LEI Nº 2.786, DE 20 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre diretrizes para a capacitação em noções básicas de primeiros socorros dos profissionais da educação das instituições de ensino públicas municipais e das instituições privadas de educação básica e recreação infantil situadas no Município de João Monlevade, em consonância com a Lei Federal ne 13.722/2018, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPLO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de João Monlevade, diretrizes para a implementação, pelo Poder Executivo, de ações de capacitação em noções básicas de primeiros socorros destinadas aos profissionais que atuam nas instituições de ensino públicas municipais e nas instituições privadas de educação básica e de recreação infantil situadas no território municipal, em consonância com a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018.

 

Art. 2º As ações de capacitação a que se refere o art. 1º terão por objetivo preparar os profissionais da educação para o reconhecimento de situações de emergência e para a prestação do primeiro atendimento até a chegada de socorro especializado.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

 

I - definir a periodicidade, o público-alvo e o conteúdo mínimo dos cursos de capacitação;

 

II - estabelecer o quantitativo mínimo de profissionais capacitados por unidade de ensino, consideradas as peculiaridades de cada estabelecimento;

 

III - disciplinar a forma de comprovação da capacitação e seu registro junto à direção da unidade escolar;

 

IV - editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ou celebrar parcerias, convênios ou outros instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, a exemplo do SAMU, Corpo de Bombeiros, SEVOR, hospitais e instituições de ensino superior, para viabilizar as capacitações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os requisitos mínimos de materiais e equipamentos de primeiros socorros a serem mantidos pelas instituições de ensino públicas e privadas, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis.

 

Art. 6º As instituições de ensino da rede pública municipal e as instituições privadas de educação básica e de recreação infantil situadas no Município deverão manter, em local de fácil acesso, um desfibrilador externo automático (DEA), apto ao pronto uso, nos termos do regulamento.

 

§ 1º O regulamento definirá critérios técnicos de obrigatoriedade por porte da unidade, número de alunos, turnos e fluxo de atendimento, prazos de adequação, requisitos de instalação, conservação e verificação de funcionamento, e a forma de comprovação perante o Município.

 

§ 2º Será admitido, quando tecnicamente justificável, o atendimento da exigência por meio de equipamento compartilhado entre unidades próximas, desde que garantido tempo de resposta adequado, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º Compete à instituição assegurar a disponibilidade de profissionais aptos ao uso do DEA, na forma do regulamento e da legislação aplicável sobre capacitação em primeiros socorros.

 

Art. 7º O Poder Executivo incentivará a inclusão, de forma pedagógica e compatível com cada etapa de ensino, de conteúdos de prevenção de acidentes e de noções básicas de primeiros socorros no âmbito das atividades escolares.

 

Art. 8º Nas atividades escolares externas promovidas pelas instituições de ensino da rede pública municipal e pelas instituições privadas de educação básica e de recreação infantil situadas no Município, quando indicado por critérios de risco definidos em regulamento, deverá acompanhar a atividade, ao menos, 1 (um) profissional com capacitação válida em noções básicas de primeiros socorros.

 

§ 1º Compete à instituição promotora designar previamente o profissional capacitado e assegurar sua identificação aos participantes.

 

§ 2º A instituição deverá assegurar acesso a kit de primeiros socorros compatível com a atividade e com a faixa etária atendida, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º O regulamento poderá definir quantitativos superiores de profissionais capacitados, hipóteses de equivalência e prazos de adequação, considerados o tamanho do grupo, a duração, o local e o grau de risco da atividade.

 

Art. 9º A fiscalização, as sanções administrativas e os prazos para adequação serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observado o princípio da razoabilidade e o disposto na legislação federal pertinente.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.070, de 19 de fevereiro de 2014.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 20 de março de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de março de 2026.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.