LEI Nº 2.787, DE 24 DE MARÇO DE 2026

 

Altera a Lei Municipal nº 1.781, de 04 de dezembro de 2008, para incluir o Poder Legislativo Municipal no rol de órgãos autorizados a promover cessão de servidores públicos e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.781, de 04 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Dirigentes da Administração Indireta Municipal autorizados a ceder servidores públicos a outros entes ou órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal, Estadual ou Federal ou a entidades sem fins lucrativos, estas em regular funcionamento no município."

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 1.781, de 04 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ..............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

"Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o servidor deverá ser formalmente afastado do cargo de origem, através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente da Administração Indireta Municipal, conforme o órgão/entidade concedente, nos termos desta Lei."

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 1.781, de 04 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 3º- A, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º-A Na hipótese de cessão de servidor vinculada ao Poder Legislativo Municipal:

 

I - o ato de cessão dependerá de deliberação prévia da Mesa Diretora, observado o interesse público e a conveniência administrativa;

 

II - o instrumento de cooperação, convênio ou ajuste congénere será firmado pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma regimental;

 

III- aplicam-se, no que couber, as demais condições e vedações desta Lei.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.192, de 24 de novembro de 2016.

 

João Monlevade, em 24 de março de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2026.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.