
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título
gratuito, à Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade
(Brigada Florestal) do seguinte imóvel:
I - uma área total de
731,07m2, com frente situada à Avenida Alberto Lima, bairro Aclimação, neste
Município, medindo 20,01m; 36,88m no Lado Direito; nos Fundos 6,83m para a rua São Marcos e no lado Esquerdo medindo 46,08m, fechando
assim o polígono. (Redação dada pela Lei nº 2.733, de 19 de
agosto de 2025)
§ 1º O imóvel descrito neste artigo destina-se ao
funcionamento da sede da Associação de Serviços Sociais Voluntários de João
Monlevade (Brigada Florestal).
§ 2º Sob pena de ser resolvida a concessão, com a perda das
benfeitorias que houver feito do imóvel, o particular deverá, cumulativamente:
I - apresentar, no prazo máximo de 06
(seis) meses, projeto executivo pertinente às obras que pretende
realizar no local;
II - dar ao imóvel o uso prometido no prazo máximo de 05
(cinco) anos; e
III - não desviar sua finalidade a qualquer tempo.
Art. 2º A presente cessão de uso terá vigência de 25 (vinte e
cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser
prorrogada por igual período.
§ 1º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim
estabelecido na presente Lei, a concessão fica
automaticamente revogada.
§ 2º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao
Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a
qualquer indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedado à cessionária:
I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da
cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II - usar o imóvel para atividades amorais,
político-partidárias ou religiosas;
III - colocar no imóvel placas,
bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, políticopartidária ou religiosa.
Art. 4º A cessionária será responsável pelas perdas e danos
causados a terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua
responsabilidade.
Art. 5º Durante a vigência da cessão, correrão por conta
exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de consumo de energia
elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como toda
e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais
bens móveis que acompanharem a cessão.
Art. 6º Durante a vigência da cessão, poderão ser
regulamentadas por Decreto, contrapartidas de cunho social
implementadas pela entidade beneficiada.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
João Monlevade, em 28 de
dezembro de 2023.
Registrada e publicada nesta
Assessoria de Governo, ao vigésimo oitavo dia do mês de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.