Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.620/2025 – Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte para o Município de João Monlevade, reestrutura o Conselho Municipal de Esportes, reestrutura o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, institui o Programa Bolsa Atleta no Município de João Monlevade e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende instituir a Política Municipal de Esporte, reestruturar o Conselho Municipal de Esportes, reestruturar o Fundo Municipal de Esportes e Lazer e criar o Programa Bolsa Atleta, no âmbito do Município de João Monlevade.
Nesse sentido, prevê o projeto que a Política Municipal de Esportes tem como fundamento o direito social ao esporte e ao lazer, conforme previsto no art. 6º da Constituição da República, visando promover a inclusão social, a saúde, a cidadania, o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da população.
A partir disso, a proposição faz referência às manifestações esportivas, destacando serem princípios da política municipal a democratização do acesso, universalidade dos serviços, gratuidade dos serviços públicos essenciais, descentralização, participação da comunidade, eficiência, transparência e controle social.
A proposta ainda dispõe sobre os objetivos da Política Municipal de Esportes, disciplinando sua execução por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Conselho Municipal de Esportes (CME), Fundo Municipal de Esportes e Lazer (FMEL) e de parcerias com entidades públicas e privadas.
Ainda, o projeto de lei reestrutura o Conselho Municipal de Esportes, definindo sua composição, competências, forma de funcionamento e atribuições de seus membros, prevendo inclusive mecanismos de fiscalização e controle social, como a obrigatoriedade de prestação de contas e relatórios anuais.
A proposição trata ainda da concessão de subvenção ou auxílio a entidades desportivas e da criação do Programa Bolsa Atleta Municipal, destinado a apoiar atletas e paratletas não profissionais, estabelecendo requisitos para concessão do benefício, critérios de seleção, direitos e deveres dos beneficiários, contrapartidas exigidas, formas de desligamento e procedimentos de prestação de contas.
No tocante ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer, a proposição disciplina sua reestruturação, definindo seus objetivos, regras de administração, atribuições, coordenação, receitas, formas de arrecadação, aplicação dos recursos, regras de execução orçamentária, contabilidade, fiscalização e prestação de contas, bem como as atribuições de seus órgãos gestores.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ainda, na forma do art. 24, IX, da CR/88, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal e Municípios legislar sobre educação, cultura, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, e aos Estados-membros e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, § 1º, CR/88).
Em relação aos Municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência para suplementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.
Destaca-se, ainda, o art. 217 da Constituição da República, segundo o qual é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, assegurando prioridade ao desporto educacional em relação ao desporto de rendimento.
Temos, assim, que o projeto é, claramente, de competência municipal, sendo própria a iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão de tratar de criação de programas, estrutura de órgãos da Administração e matéria orçamentária, nos termos do art. 32, II, da Lei Orgânica.
Quanto aos aspectos materiais da proposta, importa referir que o art. 6º da CR/88 consagra o esporte como direito social, dispondo o art. 217, por sua vez, o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um.
Sendo assim, a criação de programas de incentivo, como a concessão de subvenções e o programa Bolsa Atleta, inserem-se no âmbito da promoção de direitos fundamentais, sendo legítima e adequada a sua instituição no âmbito municipal.
De maneira específica, insta referir que o Programa Bolsa Atleta não importa vínculo empregatício ou prestação de serviços, mas de benefício de natureza assistencial ou de incentivo, destinado a promover o esporte como direito social.
Vale mencionar que há no âmbito estadual a Lei nº 18.030/2009 que estabelece critérios para a distribuição da cota parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios.
Essa lei possui indicadores que incluem ações em áreas como saúde, meio ambiente, educação, patrimônio cultural e esportes, prevendo seu art. 8° que os recursos serão destinados aos Municípios de acordo com a relação percentual entre as atividades esportivas desenvolvidas pelo Município e o somatório das atividades esportivas desenvolvidas por todos os Municípios do Estado.
Nos termos da referida lei, somente participam desse critério os Municípios que instalarem e mantiverem em pleno funcionamento o Conselho Comunitário de Esportes, o qual deverá elaborar e desenvolver, em conjunto com a Prefeitura Municipal, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas, bem como fiscalizar a sua execução.
Isso reforça, notadamente, a pertinência da proposição em estudo, de maneira a consolidar a perspectiva de o Município habilitar-se ao recebimento de tais recursos.
Outrossim, quanto ao Fundo Municipal, temos, nos termos do art. 71 da Lei 4320 que “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
Consoante determina o art. 72 da Lei 4320/64, a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao fundo deverá se dar através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Por fim, importa referir que o fundo deve obediência às normas federais de direito financeiro e Lei de Responsabilidade Fiscal, à Constituição e à Lei Orgânica; não tem vinculação com a receita de impostos; não possui bens patrimoniais, mas o órgão a que pertence; não contrata pessoal, utilizando os funcionários do órgão a que pertence; não firma contrato, convênio etc., o que compete ao titular do órgão a que pertence; dispõe de orçamento e contabilidade próprios; e deve merecer prestação de contas específica (Flávio da Cruz, 2008).
Temos, então, diante do exposto, que é adequada formal e materialmente a proposição em análise, a qual tem como pano de fundo o fomento às políticas públicas de esporte, estando inserida na competência legislativa municipal e alinhada ao ordenamento jurídico vigente.
Pontuamos, todavia, em observância às técnicas de redação legislativa e à sistemática da legislação municipal, o seguinte:
O art. 7° qualifica o Conselho Municipal de Esportes como órgão consultivo e opinativo, contudo, no art. 27 atribui ao órgão a competência para definir os requisitos para a concessão da Bolsa Atleta Municipal, estabelecendo índices mínimos e critérios de avaliação. Tal competência importa, nitidamente, uma atribuição deliberativa, ainda que sujeita à homologação pelo Secretário Municipal. Ressalte-se que a exigência de homologação não descaracteriza o caráter decisório da atuação do Conselho, pois a eficácia do ato depende do Secretário, mas o conteúdo normativo é produzido pelo Conselho, cabendo ao Secretário apenas sua confirmação.
Diante dessa contradição interna, sugerimos uma das seguintes soluções:
I) Adequar o art. 7º para contemplar expressamente a natureza deliberativa do Conselho; ou
II) Ajustar o art. 27 para compatibilizá-lo com a natureza consultiva e opinativa prevista no art. 7º, adotando redação como a seguinte: “Art. 27. Caberá ao Conselho Municipal de Esportes do Município de João Monlevade elaborar proposta de requisitos para a concessão da bolsa, sugerindo índices mínimos a serem alcançados pelos atletas e paratletas nas respectivas modalidades, bem como propor critérios de avaliação, a serem submetidos ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer para análise e eventual aprovação mediante ato próprio.”
Registre-se, por fim, que o art. 118 da Lei Orgânica, que anteriormente definia o Conselho como órgão consultivo e opinativo, foi revogado pela Emenda de Revisão nº 01/2008, razão pela qual a atual configuração normativa depende exclusivamente da definição conferida pelo projeto de lei.
Os arts. 17, 18 e 19 tratam da concessão de subvenção, pelo município, a entidades desportivas amadorísticas. Esses artigos estão situados no Capítulo III (Das Competências do Conselho). Está claro que a concessão dessas subvenções tem repercussão nas competências do conselho. Mas, nos parece mais adequada por organização legislativa a alocação desses artigos em capítulo próprio a cuidar do assunto;
O art. 29 estabelece que, para pleitear a concessão do Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente todos os requisitos previstos. Contudo, observa-se, neste cenário, que os incisos I e II apresentam contradição entre si, uma vez que o inciso I exige que o candidato seja natural do município, ainda que resida em outra localidade, ao passo que o inciso II requer residência no município, ainda que o interessado tenha nascido em outra cidade;
Nos incisos III e IV do art. 29, que trata dos requisitos do Bolsa Atleta, está prevista a vinculação ou participação em entidade ou competições esportivas e paradesportivas. Parece-nos que a real intenção seria a de prever situações alternativas, motivo pelo qual sugerimos a indicação da partícula “ou”;
No art. 56 há remissão ao art. 27 e seus incisos, mas o artigo indicado não parece corresponder à matéria referida que diz respeito à transferência de recursos
Por fim, nos termos do art. 177, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, as proposições que façam referência a leis ou tenham sido precedidas de estudos, pareceres, decisões ou despachos devem ser acompanhadas dos respectivos textos. Recomenda-se, assim, que o feito seja instruído com as normas objeto de revogação, notadamente a Lei Municipal n° 1.053/1991, que “institui o Conselho Municipal de Esportes de João Monlevade” e a Lei Municipal n° 1.920/2011 que “Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer-FMEL”.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto com as considerações acima destacadas.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, IX, do R.I.), mediante votação nominal (art. 296, I, do R.I.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “c”, do R.I.); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “d”, R.I.); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, do R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
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