Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.623/2026 – Normas de Transparência relativas às locações de imóveis custeadas com recursos municipais.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende estabelecer normas de transparência relativas às locações de imóveis custeadas com recursos do Município de João Monlevade.
O projeto em análise se aplica aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal, quando estes utilizarem imóveis locados com recursos de orçamentos próprios. A proposição alcança inclusive imóveis situados no território municipal destinados ao uso de órgãos ou entidades de outras esferas da Administração Pública, desde que haja participação financeira do Município, observando-se, em todos os casos, o disposto em legislação relativa ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de afixação de painel informativo, em local visível e de fácil acesso ao público, contendo informações mínimas essenciais sobre o contrato de locação.
Prevê, ainda, a divulgação consolidada e atualizada dessas informações em meio eletrônico, por meio do Portal da Transparência ou do sítio oficial do Município, observadas as normas relativas ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e às hipóteses legais de sigilo.
Em seu art. 5°, prevê que o Poder Executivo regulamentará a lei, definindo o modelo do painel informativo, os prazos e procedimentos para implementação, bem como regras complementares de acessibilidade e proteção de dados pessoais.
Dispõe ainda que na hipótese de o imóvel locado com recursos municipais for utilizado por órgão ou entidade de outra esfera administrativa, o órgão municipal responsável pelo contrato deve garantir o cumprimento da lei, incluindo previsão contratual específica.
Por fim, fixa prazo de 120 dias, a contar da publicação da lei, para que os contratos de locação em vigor sejam adequados às suas disposições e revoga a Lei Municipal n° 2677/2024, que trata de matéria correlata.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca como objetivo assegurar ao cidadão o acesso simples e direto a informações básicas sobre os contratos de locação de imóveis pagos com recursos municipais, nas hipóteses de imóveis utilizados por órgãos da Administração Municipal e nas em que o Município custeia aluguel de imóveis destinados ao funcionamento de órgãos de outras esferas.
Aponta ainda a harmonização da proposta com princípios da Administração Pública e com as leis de Acesso à Informação e Proteção de Dados Pessoais.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. O caso em análise versa sobre transparência de informações financeiras em relação a contratos firmados pela municipalidade, algo que, notadamente, está insere no âmbito dos assuntos de interesse local.
No campo específico do acesso à informação, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) estabelece normas gerais aplicáveis a todos os entes federativos, inclusive Municípios, regulamentando o direito fundamental de acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição, bem como dispositivos do art. 37, § 3º, II, e do art. 216, § 2º.
O art. 8º da LAI impõe o dever de divulgação proativa (“transparência ativa”) de informações de interesse coletivo ou geral, em local de fácil acesso público. Nesse contexto, o projeto em análise, ao prever a disponibilização ativa, em formato de dados abertos, das informações relativas às locações de imóveis custeadas com recursos municipais, insere-se no âmbito da competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar as normas gerais de acesso à informação. Trata-se, assim, de iniciativa que detalha, em nível local, o cumprimento das exigências de transparência ativa aplicáveis à administração financeira.
Quanto à iniciativa parlamentar, esta se mostra adequada, uma vez que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses de iniciativa reservada. Trata-se de proposição que, embora possa eventualmente implicar despesa, não versa sobre a estrutura do Poder Executivo, a atribuição de seus órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos, em consonância com o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 188, II, do Regimento Interno.
Ademais, há decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de que lei que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de manter cópia do contrato de locação afixada na parte externa da entrada principal de todos os imóveis locados pelo Município não configura invasão da competência do Poder Executivo. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 2.513/2019 DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO - MANTER CÓPIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ALUGADOS PELO MUNICÍPIO - MATÉRIA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - REPRESENTAÇÃO REJEITADA. A Lei n. 2.513/201, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Pública manter cópia do contrato de locação na parte externa da entrada principal de todos os imóveis locados pelo Município não invade a competência do Poder Executivo e, assim, não implica em violação ao princípio da independência e da harmonia dos poderes contemplado na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais. Trata-se, na verdade, de norma que se enquadra "no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente" (RE n. 613.481 AgR, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe: 09.04.2014). (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.497490-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022)
Diante do exposto, fica evidenciado que o município detém competência para tratar do assunto em questão e que a apresentação da matéria por iniciativa parlamentar é adequada.
Do ponto de vista material, importa referir que a proposta está em plena consonância com os princípios constitucionais da publicidade e transparência (art. 37, caput, CR/88) e com o direito fundamental de acesso à informação (art. 5°, XXXIII, CR/88).
Ademais, o projeto é compatível, como visto, com a LAI, ao propor a divulgação acessível e didática de informações relacionadas às locações de imóveis realizadas com recursos municipais. Tal dispositivo alinha-se ao art. 8°, que prevê o dever dos órgãos e entidades públicas de promover a divulgação de informações de interesse coletivo em local de fácil acesso.
Ainda, as informações listadas pela proposta têm caráter público e não violam a privacidade, estando em conformidade com os limites do tratamento dos dados pessoais, previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
Por fim, a proposição revela-se compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), na medida em que a iniciativa contribui para o fortalecimento do controle social e da fiscalização dos gastos públicos, em consonância com os arts. 48 e 48-A da LRF, que impõem a ampla divulgação das informações relativas à execução orçamentária e financeira.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara (art. 292, IX, RI), pelo processo de votação nominal (art. 296, I, RI).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” do R.I.);
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
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