Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Resolução n° 520/2026 - Regulamenta o acesso à informação e o atendimento ao cidadão no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Resolução em destaque, apresentado pela Mesa Diretora desta Casa Legislativa, com a finalidade de regulamentar o acesso à informação e o atendimento ao cidadão no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, com vistas ao fortalecimento do controle social sobre a gestão pública e ao fiel cumprimento das normas legais vigentes.
A proposição estabelece diretrizes voltadas à promoção da transparência administrativa e à adequada prestação de serviços de atendimento ao cidadão, disciplinando, de forma sistematizada, os meios de viabilização do acesso às informações públicas. Dentre tais mecanismos, destacam-se a realização de audiências e consultas públicas, bem como a implementação de iniciativas destinadas ao incentivo da participação popular.
Dispõe, ainda, que cada unidade integrante da estrutura da Casa Legislativa será responsável pela divulgação das informações relativas às respectivas áreas de competência no sítio eletrônico oficial, observando-se os princípios da objetividade, transparência, clareza e utilização de linguagem acessível. À Controladoria Interna compete a gestão e a inserção de conteúdos no Portal da Transparência, seja de forma direta, seja mediante redirecionamento para páginas específicas do sítio institucional.
No que concerne ao atendimento ao cidadão, o Projeto prevê as modalidades de prestação do serviço, bem como a classificação das informações em públicas ou sigilosas, cuja definição de critérios será objeto de regulamentação específica. Em relação às informações sigilosas, estabelece-se que o acesso, a divulgação e o tratamento ficarão restritos aos agentes que necessitem, os quais assumirão o dever de preservação do sigilo. Ademais, determina-se a adoção de medidas e procedimentos de segurança aptos a resguardar tais informações contra perda, alterações indevidas, acessos e divulgação não autorizada.
O Capítulo III trata especificamente do procedimento de acesso à informação, dispondo que este se dará mediante requerimento formulado em conformidade com os requisitos previstos no art. 7º da proposta, incluindo a apresentação da documentação necessária, bem como a utilização dos canais disponibilizados, tanto eletrônicos quanto presenciais. O referido capítulo também disciplina os prazos para atendimento das solicitações, estabelecendo que a resposta poderá ser imediata ou ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa, inclusive nos casos de indeferimento, que deverá ser devidamente motivado.
Prevê-se, ainda, inadmissibilidade de pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, bem como daqueles que demandem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados. Igualmente, não serão atendidas solicitações que envolvam informações classificadas como sigilosas, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas.
No tocante aos recursos administrativos, o Projeto dispõe que, em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, a qual ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico. A autoridade responsável pela decisão impugnada disporá de prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar.
O Capítulo IV versa sobre a Ouvidoria, definindo suas atribuições no contexto da matéria tratada. Para o desempenho de suas funções, a Ouvidoria poderá requisitar informações aos diversos setores da instituição. Estabelece-se, ainda, que as demandas deverão ser respondidas no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, assegurando-se atuação independente e imparcial.
O Capítulo seguinte disciplina o funcionamento do Canal de Denúncias, destinado ao recebimento de relatos de irregularidades envolvendo atividades, servidores ou vereadores da Casa Legislativa. O referido canal assegurará o sigilo da identidade do denunciante, facultando o anonimato e vedando qualquer forma de retaliação. As denúncias serão registradas em sistema eletrônico, submetidas à triagem preliminar pela Ouvidoria e, posteriormente, encaminhadas à Presidência para as providências cabíveis. Denúncias manifestamente caluniosas ou de má-fé serão arquivadas, sem prejuízo da eventual responsabilização de seus autores.
Por fim, a proposta estabelece que a Câmara Municipal deverá conferir ampla publicidade às atividades relacionadas ao atendimento ao cidadão, bem como autoriza a edição de atos normativos complementares e orientações internas destinadas a regulamentar procedimentos específicos relativos à divulgação de informações e à prestação de serviços ao público.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca a Lei Federal nº 12.527/2011, a qual estabeleceu os procedimentos a serem observados por todos os entes federativos com o objetivo de assegurar o direito fundamental de acesso à informação.
Ressalta, ainda, a necessidade de regulamentação específica no âmbito da Câmara Municipal, a fim de garantir a efetiva aplicação das referidas normas, bem como a observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Ademais, enfatiza que a proposta contribui para o fortalecimento da participação cidadã e para o aprimoramento da governança institucional, ao promover maior transparência e assegurar a conformidade com a legislação vigente.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. E, segundo o art. 45 da Lei de Acesso à Informação, compete aos municípios, obedecidas as normas gerais estabelecidas, definir regras específicas que asseguram o acesso a informações públicas.
Ainda, consoante disposição do art. 17, inc. II, da Lei Orgânica de João Monlevade, cabe à Câmara Municipal, privativamente, dispor, entre outras coisas, sobre sua organização e funcionamento.
E quanto à competência legislativa, dispõe o art. 32, I, b da Lei Orgânica, ser competência privativa da Mesa Diretora o Regulamento Geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orgânica Municipal.
Mesma regra é disposta no art. 87, inc. XVII, “d” do Regimento Interno (RI) da Casa, que prevê o seguinte:
Art. 87. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, e especialmente:
(...)
XVII - apresentar projeto que vise:
(...)
c) dispor sobre o Regulamento Geral dos Serviços da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua Polícia, bem como suas alterações;
Vê-se, portanto, que a Casa Legislativa possui legitimidade para a proposição em destaque, exercida através de sua Mesa Diretora, o que denota a adequação formal da proposição. Ademais, destinando-se à regulação interna da Edilidade, é adequada a proposição através de Resolução.
Do ponto de vista material, tem-se que o acesso à informação disponibilizada por órgãos públicos integra o rol dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República de 1988, em seu inciso XXXIII. A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) estabelece os procedimentos necessários à efetivação desse direito, os quais devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dispõe o seu artigo 1º.
O projeto em análise mostra-se, de maneira geral, alinhado aos preceitos estabelecidos pela LAI, especialmente ao consagrar a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção, ao enfatizar a transparência ativa, o uso de linguagem clara e a fixação de prazos para o acesso às informações e para a interposição de eventuais recursos.
Ademais, a proposta incorpora instrumentos de controle social que complementam a LAI, tais como a Ouvidoria e o Canal de Denúncias, configurando canais formais destinados ao recebimento de reclamações, sugestões e denúncias, com garantia de sigilo da identidade do denunciante e proteção contra eventuais retaliações, o que contribui para o fortalecimento da tutela do interesse público.
Cabe, contudo, uma ponderação quanto ao disposto no art. 7º da proposta. O § 1º do referido artigo estabelece que os pedidos de acesso à informação deverão conter, no mínimo: especificação da informação requerida, sem exigência de justificativa para o pedido; identificação do interessado, incluindo CPF; endereço residencial, endereço de correio eletrônico e número de telefone.
Embora a vedação de exigência de motivação esteja em consonância com a LAI, as demais exigências merecem revisão à luz do art. 10, § 1º da lei federal, que dispõe expressamente que “Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação”.
Nesse sentido, a imposição cumulativa de dados como CPF, endereço residencial, endereço eletrônico e número de telefone extrapola o mínimo necessário à identificação do requerente e pode configurar obstáculo indevido ao exercício do direito fundamental de acesso à informação.
Dito isso, recomenda-se a adequação do dispositivo para restringir as exigências cadastrais ao estritamente necessário, admitindo-se, por exemplo, a indicação mínima de apenas um meio de contato válido, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade do direito de acesso à informação.
Ao final, no que se refere à técnica legislativa, cumpre registrar que o artigo 2º da proposição apresenta duplicidade na numeração dos incisos, havendo dois incisos identificados como “IV”.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade legalidade e constitucionalidade do Projeto, ressalvada a necessidade de revisão do art. 7º, a fim de adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação e aos princípios constitucionais que regem o direito fundamental de acesso à informação.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, XIII, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, I, do Regimento Interno).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do RI).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
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