| Recebimento: 01/07/2026 09:54:01 |
Fase: Aguardar Promulgação (Executivo) |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/06/2026 09:53:14 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 12/06/2026 09:55:24 |
Ação: Encaminhado para Promulgação
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Complemento da Ação: Segue para conhecimento e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 10:56:59 |
Fase: Elaborar Proposição de Lei para Sanção ou Veto |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 11/06/2026 10:58:33 |
Ação: Elaborado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/06/2026 11:23:25 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 10/06/2026 11:23:45 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 14:50:22 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 10/06/2026 11:22:57 |
Ação: Aprovado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 14:50:00 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 03/06/2026 14:50:13 |
Ação: Votação em 1º Turno
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 14:49:48 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 03/06/2026 14:50:00 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 14:49:19 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico |
| Envio: 03/06/2026 14:49:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/06/2026 10:06:37 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 02/06/2026 10:17:02 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/06/2026 10:05:40 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo |
| Envio: 02/06/2026 10:06:26 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 09:55:37 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 19/05/2026 09:57:06 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 09:54:50 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
| Envio: 19/05/2026 09:55:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 14:50:19 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 11/05/2026 14:52:05 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/05/2026 09:33:38 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 04/05/2026 09:35:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/04/2026 15:14:40 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 04/05/2026 08:31:41 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/04/2026 13:16:47 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 24/04/2026 14:48:28 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de lei n° 1.643/2026 - Inclui a Copa Monlevade de Futsal Feminino no Calendário Oficial do Município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, o qual visa incluir no Calendário Oficial do Município de João Monlevade a Copa Monlevade de Futsal Feminino, a ser realizada anualmente no mês de maio.
O projeto define os objetivos da Copa, estabelece a possibilidade de o órgão municipal competente garantir o apoio necessário à realização do evento, diretamente ou por meio de parceria com entidades da sociedade civil ou com a iniciativa privada, e prevê que as ações decorrentes da proposta correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Ainda, dispõe que o Poder Executivo poderá regulamentar a futura lei no que couber.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que a iniciativa busca conferir visibilidade institucional à modalidade, promovendo a inclusão, a saúde e o fortalecimento da presença feminina no cenário esportivo de João Monlevade, por meio de evento de relevante interesse social, esportivo e comunitário.
Cumpre registrar que a proposição se encontra instruída com certidão expedida pela Supervisora de Arquivo da Edilidade, a qual atesta a inexistência, no Município de João Monlevade, de lei ou projeto de lei anterior que inclua, no Calendário Oficial do Município, a Copa Monlevade de Futsal Feminino (Evento 1.3).
Pois bem. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No caso em exame, a proposição prevê a inclusão de evento esportivo no calendário oficial do Município, matéria que se insere no âmbito do interesse local, por se relacionar com a valorização de atividade esportiva realizada no próprio território municipal, com potencial de mobilização comunitária, incentivo à participação feminina no esporte e fortalecimento da identidade esportiva local.
Cumpre observar ainda que o art. 24, inciso IX, da Constituição da República prevê a competência concorrente para legislar sobre desporto.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, e aos Estados-membros e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, § 1º, CR/88).
Em relação aos Municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência para suplementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais, na forma do art. 30, II, da CR/88.
Destaca-se, ainda, o art. 217 da Constituição da República, segundo o qual é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. No presente caso, a proposição trata da inclusão de um evento esportivo feminino no Calendário Municipal, algo que compreende o interesse local.
Quanto à iniciativa por parlamentar cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917[2] da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa acarretar despesas para a Administração, não trate da estrutura administrativa, da atribuição de órgãos do Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos.
No presente caso, a proposição não trata da criação de órgãos, cargos, funções ou novas atribuições administrativas específicas, nem impõe disciplina executiva minuciosa, tampouco promove ingerência direta em atos de gestão, limitando-se a incluir evento esportivo no calendário oficial do Município e a prever, de forma genérica e não impositiva, a possibilidade de apoio institucional à sua realização, diretamente ou mediante parcerias, sem retirar do Poder Executivo a margem de discricionariedade administrativa que lhe é própria.
Não se verifica, portanto, violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual se conclui pela regularidade formal da proposição.
Quanto à constitucionalidade material, o projeto demonstra compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente por se harmonizar com o dever estatal de fomento às práticas desportivas e com os valores constitucionais relacionados à promoção da igualdade material e da participação social.
Ademais, a proposta guarda conformidade com o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República, ao prestigiar iniciativa voltada à valorização do esporte feminino. Em contexto histórico marcado por desigualdades de visibilidade e de oportunidades entre homens e mulheres no âmbito esportivo, medidas legislativas dessa natureza mostram-se idôneas para reforçar a inclusão, ampliar a participação e conferir reconhecimento institucional a práticas esportivas femininas.
Nesse sentido, a inclusão da Copa Monlevade de Futsal Feminino no calendário oficial do Município representa providência legislativa legítima, adequada e consentânea com os valores constitucionais do incentivo ao esporte, da promoção da cidadania e da busca por maior igualdade material.
Conclui-se, portanto, que o projeto de lei é materialmente constitucional, uma vez que converge com os princípios, valores e objetivos consagrados na Constituição da República, especialmente no que se refere ao fomento do desporto e à valorização da participação feminina em atividades esportivas.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do R.I.); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “f”, R.I.); e Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “d” e “e”, do R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 11:59:12 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 16/04/2026 08:34:42 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 11:58:47 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/04/2026 11:59:04 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 10:36:19 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/04/2026 10:36:19 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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