| Recebimento: 01/07/2026 09:51:20 |
Fase: Aguardar Promulgação (Executivo) |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 07/04/2026 11:15:43 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 07/04/2026 11:16:54 |
Ação: Encaminhado para Promulgação
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Complemento da Ação: Segue para conhecimento e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 14:09:25 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 06/04/2026 15:34:25 |
Ação: Aprovado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 11:02:10 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 01/04/2026 11:04:05 |
Ação: Votação em 2º Turno e Redação Final
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 11:01:20 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 01/04/2026 11:01:59 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 08:40:24 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 25/03/2026 08:40:33 |
Ação: Votação em 1º Turno
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 08:37:18 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 25/03/2026 08:40:24 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 11:48:19 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente |
| Envio: 24/03/2026 16:29:32 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/03/2026 16:05:49 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/03/2026 16:07:51 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/03/2026 14:53:08 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
| Envio: 23/03/2026 14:55:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 13:59:39 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/03/2026 14:53:01 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 09:29:18 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 13/03/2026 09:56:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.630/2026 – Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município, o "Dia Municipal do Rim" e a "Semana de Conscientização sobre a Saúde Renal".
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em epígrafe, por meio do qual se pretende instituir, no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, o “Dia Municipal do Rim”, a ser comemorado, anualmente, na segunda quinta-feira do mês de março, em consonância com o cronograma estabelecido pela Sociedade Internacional de Nefrologia, bem como instituir a respectiva semana municipal alusiva à temática.
A proposição tem como objetivos promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco da Doença Renal Crônica, tais como diabetes e hipertensão arterial, incentivar a realização de diagnóstico precoce por meio de exames simples, estimular a adoção de hábitos de vida saudáveis e oferecer apoio a pacientes renais e a seus familiares na busca por tratamento adequado.
O projeto estabelece, ainda, que o Poder Executivo poderá promover, por intermédio da Secretaria competente, campanhas educativas em escolas e unidades de saúde, a iluminação de prédios públicos com as cores oficiais da campanha, bem como a realização de mutirões para aferição de pressão arterial e testes de glicemia.
Prevê, por fim, a possibilidade de celebração de parcerias entre o Município e a iniciativa privada, com vistas à viabilização das atividades previstas.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor ressalta que a Doença Renal Crônica afeta aproximadamente 10% da população mundial, destacando que o diagnóstico precoce pode contribuir para a redução de custos relacionados a tratamentos como diálise e transplantes.
Acrescenta, ainda, que a proposta enfatiza a importância da prevenção, por meio do controle da pressão arterial e da glicemia, bem como da conscientização da população acerca de fatores de risco, tais como a automedicação e o uso excessivo de anti-inflamatórios. Ao final, solicita o apoio dos vereadores para a aprovação da matéria.
Ademais, a proposição está acompanhada de Certidão emitida pela Supervisora de Arquivo da Casa Legislativa, atestando que não há nenhuma Lei ou Projeto de lei anterior com a mesma proposta.
Pois bem. De acordo com o art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local.
A respeito desse dispositivo, esclarece Hely Lopes Meirelles[2] que “interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes”, mas a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
A proposição em apreço dispõe sobre a instituição de um dia municipal destinado à informação e conscientização da população em geral sobre os riscos da Doença Renal Crônica, valendo referir que é competência de todos os entes da federação cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da CR/88).
Desse modo, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e a harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso Extraordinário provido. (STF – Supremo Tribunal Federal – ARE 878911 Repercussão Geral – Relator (a) Min. Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016)
Entendemos, portanto, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e serviços (art. 117, III, “b” do R.I); e Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art.117, VI, “b” do R.I).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 11:09:46 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/03/2026 16:49:29 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 11:09:20 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 11/03/2026 11:09:36 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 09:45:33 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 11/03/2026 09:45:33 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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