Dispõe sobre o cadastramento dos prontuários médicos dos servidores da área da saúde do município de João Monlevade, garantindo seu atendimento nas unidades em que atuam, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastramento dos prontuários médicos dos servidores públicos municipais que atuam na área da saúde, visando garantir o atendimento desses profissionais nas próprias unidades de saúde em que estejam lotados. Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá cadastro atualizado e confidencial dos prontuários médicos dos servidores da área da saúde. §1º Os prontuários deverão conter informações médicas relevantes, histórico de saúde, alergias, medicamentos em uso e outras informações que contribuam para o rápido atendimento dos servidores em situações de necessidade. §2º Os servidores poderão autorizar ou não a inclusão de informações específicas em seus prontuários, respeitando-se os limites éticos e legais sobre sigilo e privacidade. Art. 3º O atendimento dos servidores da área da saúde deverá ocorrer prioritariamente nas unidades em que estejam lotados, especialmente nas situações de urgência e emergência ou atendimento na atenção primária. Parágrafo único. Nos casos em que a unidade não disponha dos recursos necessários para o atendimento adequado, o servidor deverá ser imediatamente encaminhado para unidade mais próxima e apropriada, garantindo prioridade no atendimento. Art. 4º O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, através de decreto. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Cabeção;
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