| Recebimento: 17/03/2026 08:43:41 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/03/2026 16:01:54 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 12/03/2026 16:38:35 |
Ação: Encaminhado para Sanção ou Veto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/03/2026 10:24:20 |
Fase: Elaborar Proposição de Lei para Sanção ou Veto |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 12/03/2026 10:26:36 |
Ação: Elaborado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 11:12:14 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 11/03/2026 11:27:05 |
Ação: Votação em 2º Turno e Redação Final
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 08:25:02 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 11/03/2026 11:12:14 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/03/2026 16:26:34 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 04/03/2026 16:27:07 |
Ação: Votação em 1º Turno
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/03/2026 16:26:18 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 04/03/2026 16:26:34 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 13:47:57 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
| Envio: 04/03/2026 16:26:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/03/2026 14:19:08 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 02/03/2026 14:20:58 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/03/2026 14:18:47 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 02/03/2026 14:19:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 11:05:54 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/02/2026 11:08:37 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 10:34:01 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 23/02/2026 10:39:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 08:55:53 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/02/2026 08:57:04 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para providências
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 08:55:19 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 23/02/2026 08:55:45 |
Ação: Aguardando Deliberação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/02/2026 11:55:17 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/02/2026 08:53:42 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para providências
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/02/2026 10:46:37 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 05/02/2026 10:56:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.622/2026 – “Dia do Motorista”.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de João Monlevade o “Dia do Motorista” a ser celebrado anualmente no dia 25 de julho.
O objetivo da proposta, conforme descrito no art. 2°, é o de reconhecer e valorizar profissionais que exercem atividades de condução de veículos automotores, bem como conscientizar a população sobre a importância da segurança no trânsito.
Nesse sentido, a proposição prevê medidas de conscientização e campanhas educativas a serem realizadas no período que abrange a data instituída, além de apontar a possibilidade destes feitos serem realizados por meio de parcerias, convênios e apoios institucionais.
Ademais, dispõe em seu artigo 4° que a inclusão do “Dia do Motorista” não implica feriado ou ponto facultativo no município.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que a data escolhida está em consonância com tradição conhecida em âmbito nacional como marco de homenagem a esses profissionais. Ressalta, ainda, que os motoristas desempenham funções essenciais para o regular funcionamento da dinâmica urbana, e que a instituição da data favorece a promoção de ações de caráter educativo, voltadas à segurança viária e à prevenção de acidentes de trânsito.
O feito foi instruído com uma certidão emitida pela Supervisora de Arquivo da Casa Legislativa certificando que não há Projeto de Lei ou Lei que institua o Dia do Motorista no município.
Pois bem. De acordo com o art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. A respeito desse dispositivo, esclarece Hely Lopes Meirelles[2] que “interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes”, mas a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
A proposição em apreço dispõe sobre a instituição de um dia municipal destinado a homenagear os motoristas profissionais e trazer informações e campanhas educativas sobre conscientização no trânsito, valendo referir que é competência material de todos os entes da federação estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII, da CR/88).
Desse modo, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e a harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso Extraordinário provido. (STF – Supremo Tribunal Federal – ARE 878911 Repercussão Geral – Relator (a) Min. Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – Julgamento em 29/09/2016, Publicação em 11/10/2016)
Entendemos, portanto, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura.
Quanto ao aspecto material, a proposição revela-se compatível com a Constituição da República/88, uma vez que não afronta direitos fundamentais e limita-se a instituir data comemorativa de caráter simbólico, educativo e social, alinhando-se especialmente à valorização do trabalho, ao reconhecer a relevância dos motoristas profissionais para a coletividade e, da mesma forma, ao interesse público na promoção da segurança no trânsito.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “n” do R.I).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/02/2026 10:01:00 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 05/02/2026 08:02:12 |
Ação: Lido em Plenário
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Complemento da Ação: Emissão de Nota Técnica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/02/2026 09:59:02 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 04/02/2026 09:59:46 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/01/2026 14:58:52 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 28/01/2026 14:58:52 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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