Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1642/2026 - Dispõe sobre a criação de programa de apoio a pequenos, médios e grandes produtores rurais para obtenção do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende instituir o Programa Municipal de Apoio à Regularização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, destinado a pequenos, médios e grandes produtores rurais estabelecidos no Município, com a finalidade de viabilizar a obtenção do serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
Para esse fim, o projeto estabelece os objetivos do programa, prevê rol de ações por meio das quais o apoio poderá ocorrer, define os potenciais beneficiários, ressalva a observância das demais normas aplicáveis, faculta ao Poder Executivo a celebração de convênios, parcerias ou termos de cooperação e consigna que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Em sua justificativa, o autor esclarece que a medida busca enfrentar as dificuldades técnicas e burocráticas enfrentadas pelos produtores para a regularização de suas atividades, ampliar o acesso a mercados formais, fortalecer a agroindústria local, fomentar emprego e renda e promover a segurança alimentar e a proteção da saúde pública.
Os autos estão instruídos com certidão de inexistência de lei ou projeto congênere (Evento 1.3) e Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Evento 1.4).
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, sendo-lhe também atribuída competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Sobre interesse local, o mestre Hely Lopes Meirelles explica que não se trata de um interesse exclusivo do Município, privativo da localidade ou único dos munícipes, mas daquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União[2].
No presente caso, a proposta versa sobre política pública de incentivo à regularização sanitária da produção rural, desenvolvimento da agroindústria local, fortalecimento da economia rural e proteção da saúde pública no território municipal. Além disso, a matéria dialoga com a disciplina sanitária incidente sobre produtos de origem animal, sem pretensão de afastar ou substituir a normatividade federal e estadual de regência.
Aliás, no que diz respeito à proteção da saúde pública, vale citar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADPF 567/SP[3], no sentido de os Estados e Municípios, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, são competentes para editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.
Ainda, necessário referir que a Constituição do Estado de Minas Gerais, prevê em seu art. 171, II, c, a competência do Município para legislar sobre a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas.
Concluímos, então, diante da preponderância do interesse local e da harmonia da proposição com a normatização federal aplicável, que o projeto está inserido no âmbito da competência legislativa municipal.
Quanto à iniciativa por parlamentar, há entendimento consolidado do STF, Tema 917[4], no sentido de que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Analisando a proposição em exame, verificamos que o art. 1º limita-se, em essência, a instituir o programa e a delimitar seu objeto. O art. 2º veicula os objetivos a serem perseguidos. O art. 3º, por sua vez, descreve medidas por meio das quais o apoio “poderá ocorrer”, valendo-se, portanto, de técnica normativa de baixa densidade impositiva, mais próxima da enunciação de diretrizes operacionais do que da imposição de condutas administrativas rigidamente vinculadas. O art. 6º, no mesmo sentido, apenas faculta ao Executivo firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação, sem lhe impor celebração compulsória, tampouco identificar órgãos, setores, cargos ou estruturas incumbidas da execução. Não há, ainda, criação de secretaria, departamento, conselho, cargo, função ou unidade administrativa; tampouco há repartição nominada de competências internas, reestruturação orgânica ou disciplina de funcionamento da Administração.
Sob esse prisma, portanto, verifica-se que a proposição veicula comandos gerais e finalidade pública, sem penetração direta na organização interna do Executivo, estando regular, assim, a iniciativa parlamentar e formalmente adequada a proposição à ordem constitucional.
Quanto à constitucionalidade material, não se identificam incompatibilidades substanciais com o texto constitucional. Ao contrário, a proposição se vincula a finalidades legítimas, como a promoção do desenvolvimento local, o fortalecimento da produção rural, a ampliação do acesso a mercados formais, a segurança alimentar e a tutela da saúde pública.
O conteúdo material da proposta é, em tese, compatível com os valores constitucionais que informam a ordem econômica e social, não se vislumbrando, nesse plano, ofensa a direitos, garantias ou limites materiais expressos.
No ponto atinente às repercussões orçamentário-financeiras, sobretudo nos termos do art. 113 do ADCT, cumpre registrar que os autos contêm formalmente o exigido anexo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Ressalva-se a respeito, contudo, que o documento apresenta afirmação genérica de adequação à LDO, LOA e PPA, sem demonstração mais precisa de compatibilidade com as peças orçamentárias e de planejamento.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, “c” e “h”, do R.I.); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “b”, R.I.); e Finanças e Orçamento (art. 117, II, d, R.I).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[3] STF - ADPF: 567 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2021
[4] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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