| Recebimento: 17/07/2026 16:53:37 |
Fase: Aguardar Promulgação (Executivo) |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 17/07/2026 15:11:48 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 17/07/2026 15:14:23 |
Ação: Encaminhado para Promulgação
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Complemento da Ação: Segue para conhecimento e promulgação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/07/2026 13:29:57 |
Fase: Elaborar Proposição de Lei para Sanção ou Veto |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 17/07/2026 13:31:21 |
Ação: Elaborado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/07/2026 11:54:34 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/07/2026 11:57:16 |
Ação: Votação em 2º Turno e Redação Final
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/07/2026 11:52:56 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/07/2026 11:54:34 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/07/2026 11:51:13 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/07/2026 11:51:25 |
Ação: Votação em 1º Turno
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/07/2026 10:35:00 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/07/2026 11:51:13 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 10:27:26 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico |
| Envio: 23/06/2026 10:27:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 09:59:55 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/06/2026 10:02:11 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para providências cabíveis
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 09:55:48 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
| Envio: 22/06/2026 14:44:50 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 15:10:55 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 26/05/2026 15:23:11 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Em 12 de maio a Comissão de Administração Pública deliberou pela realização de diligência (Ofício 13 à ASPAAS).
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/04/2026 09:43:05 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 27/04/2026 09:45:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2026 13:29:54 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 27/04/2026 09:05:24 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/04/2026 09:59:18 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 24/04/2026 12:11:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA
Ref.: Substitutivo ao Projeto de lei n° 1.636/2026 - Institui, no âmbito do Município de João Monlevade, o Selo “Empresa Amiga do Autista”.
Submete-se à apreciação técnica desta procuradoria jurídica o projeto de lei em destaque, que visa instituir o Selo “Empresa Amiga do Autista”, destinado a reconhecer empresas que adotem práticas de inclusão voltadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no mercado de trabalho.
Importa registrar que, em análise preliminar, esta Procuradoria Jurídica, por meio da manifestação constante do Evento 5.1, consignou que a proposição demandava aprimoramentos redacionais e técnico-legislativos, especialmente no que se refere à melhor explicitação de seu caráter programático e à formulação mais adequada das diretrizes que se pretendia instituir, com vistas ao aperfeiçoamento de sua conformidade formal e material.
Em razão dessa manifestação, o autor, devidamente cientificado, apresentou o Substitutivo nº 04/2026, que passa a constituir o objeto da presente análise técnica.
Verifica-se, nesse sentido, que a proposição define as finalidades do Selo, elenca práticas empresariais aptas a ensejar seu reconhecimento e estabelece diretrizes para a iniciativa que se pretende instituir. Dispõe, ainda, que as empresas reconhecidas poderão utilizar o selo em campanhas institucionais, peças publicitárias e materiais de divulgação.
A proposta prevê, também, que o Poder Executivo poderá promover ações voltadas ao fortalecimento da iniciativa, bem como regulamentar os aspectos necessários à sua aplicação.
Por fim, estabelece que a execução da matéria correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente ressalta que a iniciativa tem por objetivo incentivar e valorizar a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
Destaca, nesse contexto, os desafios históricos de acesso e permanência no emprego enfrentados por esse grupo, em razão do preconceito e da insuficiência de ambientes adequadamente preparados, valendo-se o projeto do reconhecimento público como instrumento de valorização de empresas socialmente responsáveis.
Defende, assim, que a medida busca ir além do mero cumprimento de obrigações legais, promovendo uma cultura empresarial ética, inclusiva e comprometida com o reconhecimento das potencialidades dos indivíduos e com a preservação da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho.
Cumpre registrar, por fim, que a proposição se encontra instruída com certidão expedida pela Supervisora de Arquivo da Edilidade, a qual atesta a inexistência, no Município de João Monlevade, de lei ou projeto de lei anterior que tenha instituído o Selo ‘Empresa Amiga do Autista’ (Evento 1.3).
Pois bem. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Sobre interesse local, Hely Lopes Meirelles explica que não se trata de um interesse exclusivo do Município, privativo da localidade ou único dos munícipes, mas daquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União[1].
No caso em exame, a proposição institui instrumento de reconhecimento público, de natureza promocional e indutiva, voltado à valorização de empresas que adotem práticas inclusivas em favor de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
Trata-se de medida que se insere no âmbito do interesse local, na medida em que busca fomentar, no território do Município, a cultura da inclusão, da acessibilidade e da responsabilidade social empresarial.
Além disso, a matéria guarda consonância com a competência comum prevista no art. 23, II, da Constituição da República, que atribui a todos os entes federativos o dever de cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Embora esse dispositivo se refira à competência material comum, ele reforça a legitimidade constitucional da atuação municipal em políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos desse grupo social, inclusive por meio de medidas legislativas de caráter suplementar e programático.
Sob o prisma da iniciativa, também não se evidencia vício formal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 917[2] da repercussão geral, firmou a compreensão de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesa para a Administração, não trate da estrutura administrativa, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos.
Na hipótese, a proposição não cria cargos, funções ou órgãos, não interfere na organização interna da Administração, nem impõe atribuições novas e específicas a órgãos do Poder Executivo a caracterizar invasão da reserva de administração.
Ao contrário, limita-se a instituir diretrizes, objetivos e mecanismo honorífico de reconhecimento, remetendo ao Poder Executivo a regulamentação dos critérios e procedimentos necessários à sua implementação. Nesse contexto, a iniciativa parlamentar mostra-se formalmente compatível com a ordem constitucional.
No plano material, a proposta harmoniza-se com a ordem constitucional e com a legislação federal de regência. A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Já a Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Assim, ao incentivar e reconhecer boas práticas empresariais voltadas à contratação, inclusão, acessibilidade e conscientização no ambiente laboral, a proposição alinha-se aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, sem contrariar o regime jurídico estabelecido pela legislação federal.
Tem-se, então, que a proposição não evidencia vício de inconstitucionalidade formal ou material, tampouco afronta à legalidade ou à juridicidade, revelando-se compatível com a competência legislativa municipal e com o sistema normativo de proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do R.I.) e Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “c” e “f” do R.I.).
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[2] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/04/2026 15:00:39 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 17/04/2026 15:01:01 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/04/2026 16:50:42 |
Fase: Apresentar Contestações |
Setor:Gabinete do Vereador Fernando Linhares |
| Envio: 14/04/2026 16:52:56 |
Ação: Seguir
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Complemento da Ação: Para conhecimento e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 08:47:57 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 10/04/2026 08:53:24 |
Ação: Devolvido ao autor
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Complemento da Ação: Conforme manifestação da Procuradoria Jurídica, segue o Projeto para análise e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 09:14:59 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 26/03/2026 10:16:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
Trata-se de proposição legislativa encaminhada a esta Procuradoria para emissão de Nota Técnica, após protocolo e leitura em Plenário.
Em análise preliminar dos autos, verifico que a matéria comporta, em tese, aprimoramentos redacionais e técnico-legislativos, especialmente para melhor explicitação de suas disposições programáticas, bem como para mais adequada formulação das diretrizes que se pretende instituir, com vistas ao aperfeiçoamento de sua conformidade formal e material.
Considerando que a proposição ainda se encontra em momento inicial do processo legislativo, sem prejuízo da futura apreciação técnica por esta Procuradoria, revela-se recomendável oportunizar ao autor, previamente à emissão da Nota Técnica, a reavaliação do texto apresentado, caso entenda pertinente, inclusive para eventual apresentação de substitutivo.
Importante esclarecer que a presente deliberação não traduz antecipação de juízo conclusivo sobre o mérito, constitucionalidade, legalidade ou juridicidade da matéria, traduzindo-se unicamente em providência de regular instrução processual, orientada pelos princípios da eficiência, da transparência, da economicidade procedimental e do adequado desenvolvimento do processo legislativo.
Diante do exposto, promovo a devolução dos autos ao Setor de Projetos, para que, no âmbito de suas atribuições, promova o encaminhamento da presente proposição ao respectivo autor, a fim de que este, querendo, avalie a conveniência de apresentar texto substitutivo ou promover os ajustes que entender cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Procuradoria para emissão da competente Nota Técnica nos termos do art. 192 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 11:57:47 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/03/2026 15:57:46 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 11:54:38 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/03/2026 11:56:39 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 10:29:31 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/03/2026 10:29:31 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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