| Recebimento: 01/12/2025 15:09:30 |
Fase: Aguardar Posicionamento (Executivo) |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 27/11/2025 15:54:50 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 27/11/2025 15:59:18 |
Ação: Encaminhado para Promulgação
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Complemento da Ação: Seguem Projetos para Promulgação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/11/2025 10:49:38 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 27/11/2025 10:52:56 |
Ação: Aprovado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/11/2025 10:48:55 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 27/11/2025 10:49:17 |
Ação: Votação em turno único
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/11/2025 08:42:45 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 26/11/2025 09:32:46 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 10:31:19 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 24/11/2025 10:33:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/11/2025 14:02:13 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/11/2025 17:05:19 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/11/2025 13:46:51 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 13/11/2025 14:10:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.612/2025 – Denominação de espaço público
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende denominar “Parque de exposições João Braga do Couto” o espaço público situado no bairro Sion, adquirido para realização de eventos no município de João Monlevade.
O projeto é instruído, entre mais, com biografia do homenageado, incluindo fotografias e uma reportagem, certidão da Edilidade informando a inexistência de proposição ou lei de mesmo objeto da proposta, declaração do setor de projetos da prefeitura atestando a inexistência de denominação própria ao mencionado espaço e que não há prédios públicos, praças e/ou logradouros com a denominação pretendida.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, mesma previsão do art. 171, I, da Constituição do Estado.
E, consoante disposição do art. 16, inciso XVIII, da Lei Orgânica de João Monlevade, cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre denominação a próprios municipais, vias e logradouros.
Além disso, adequada a propositura por parlamentar, já que a matéria não está reservada à iniciativa privativa, aplicando-se ao caso o disposto no art, 188, II, do Regimento Interno.
Formalmente adequado o projeto, portanto, quando à sua iniciativa.
Do ponto de vista material, necessário observar que a Lei Municipal n° 2.385/2021 estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais.
Analisando os documentos anexados aos autos do processo legislativo, verifica-se, de maneira geral, o atendimento às disposições da norma acima indicada.
Em especial, diante do previsto no art. 5°, temos que há indicação de referências bastantes quanto à indicação do nome a ser apresentado, com justificativa fundamentada para a denominação.
Dois pontos, entretanto, merecem destaque.
Primeiramente, em relação à exigência de abaixo assinado, esta Procuradoria compreende que a partir da alteração promovida pela Lei n° 2.641/2024, seria dispensada a apresentação desse documento no presente caso, na medida em que, tratando a inovação legislativa da desobrigação do abaixo assinado em relação à alteração de nomes pertinentes a logradouros já identificados por números e letras, ainda mais razão teríamos em relação a próprios e logradouros que sequer possuam denominação, cabendo a interpretação ampliativa na hipótese.
Por fim, é necessário indicar que o art. 5°, V, da Lei 2385/2021 exige que a proposta de lei seja instruída com certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele que será homenageado com o nome do próprio público, documento esse que não foi localizado nos autos do processo eletrônico. Contudo, a par disso, trata-se de fato público e notório, cumprindo à Comissão verificação nesse sentido.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com os apontamentos acima indicados com pertinência ao abaixo assinado.
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 195, Ri), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
A matéria, tanto em seu aspecto jurídico quanto ao aspecto de mérito é submetida à Comissão de Legislação e Justiça e redação, na forma do art. 117, I, c, do RI.
João Monlevade, 13 de novembro de 2025.
Silvan Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/11/2025 12:03:44 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/11/2025 17:22:21 |
Ação: Lido em Plenário
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Complemento da Ação: Para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/11/2025 12:00:59 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 12/11/2025 12:01:15 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/11/2025 13:25:46 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 11/11/2025 13:25:46 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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