Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Projeto de lei n° 1.618/2025 - Institui o Selo "+ Vida: Motorista com Diabetes" no Município de João Monlevade e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o presente Projeto de Lei, por meio do qual se pretende instituir, no Município de João Monlevade, o Selo ‘+ Vida: Motorista com Diabetes’, destinado a reconhecer e identificar motoristas que possuem diabetes mellitus, com a finalidade de facilitar o atendimento emergencial em situações de crise hipoglicêmica ou hiperglicêmica.
O projeto dispõe que o referido Selo poderá ser confeccionado na forma de adesivo, cartão ou outro meio visual definido em regulamento, facultando-se sua afixação no veículo ou sua utilização junto à Carteira Nacional de Habilitação e demais documentos pessoais do motorista. Estabelece, ainda, que a adesão será voluntária e gratuita, assegurando-se que o tratamento dos dados pessoais do titular observe integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O art. 3º elenca as finalidades do Selo, entre as quais se destacam: a identificação célere da condição de saúde do motorista em emergências; a promoção da conscientização da sociedade e dos órgãos de trânsito acerca das necessidades específicas desses condutores; e o estímulo à adoção de práticas de saúde e segurança no trânsito.
O projeto autoriza, igualmente, a realização de campanhas educativas e remete ao Poder Executivo a regulamentação da matéria. Registre-se, por fim, que a proposta foi instruída com Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que a identificação rápida da condição de saúde do motorista em caso de acidentes ou emergências é fator determinante para a efetividade do atendimento pré-hospitalar e hospitalar e que a adoção do Selo proposto irá contribuir para que equipes de resgate, agentes de trânsito, forças de segurança e demais cidadãos reconheçam prontamente a situação, permitindo a aplicação de protocolos de atendimento pré-hospitalar adequados e a redução do tempo de resposta.
Defende ainda que a proposta está devidamente alinhada à Política Nacional de Segurança no Trânsito e ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS). Por fim, o proponente evidencia sua confiança na relevância do Projeto para o fortalecimento da segurança no trânsito, promoção da saúde e preservação da vida.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Na forma do art. 23, II, da CR/88 é competência comum material da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entre mais, cuidar da saúde.
E quanto à iniciativa de leis, o art. 24, XII da CR/88, prevê como competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a legislação sobre proteção e defesa da saúde.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, e aos Estados-membros e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, § 1º, CR/88).
Em relação aos Municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência para suplementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais, na forma do art. 30, II, da CR/88.
O Projeto em destaque institui um Selo voluntário e de caráter informativo, visando a identificação rápida de um problema de saúde em casos emergenciais. Trata-se, portanto, de ação de interesse local e saúde pública. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proteção da saúde integra a competência suplementar dos municípios. Vejamos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal. 4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente. (ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021)
Salienta-se ainda que a proposição não invade a competência privativa da União em legislar sobre trânsito (art. 22, XI da CR/88), tendo em vista que não altera regras de trânsito nem cria obrigações vinculadas ao Código de Trânsito Brasileiro.
Em outras palavras, a proposta não altera regras de habilitação, licenciamento, infrações ou sanções, nem cria nova categoria de condutor ou de veículo, limitando-se a instituir um selo municipal voluntário de identificação e a autorizar campanhas educativas e ações de saúde relacionadas à diabetes, em consonância com a Política Nacional de Segurança no Trânsito e com o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS (Lei nº 13.614/2018)
Desse modo, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local, tem-se que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal.
Quanto à iniciativa por parlamentar, há entendimento consolidado do STF, Tema 917[2], no sentido de que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Sendo assim, tem-se que o Projeto analisado, embora preveja a criação de despesas, objeto inclusive da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o acompanha, não trata da estrutura da Administração Pública, nem da atribuição de seus órgãos ou regime jurídico dos servidores públicos, nem altera a lei orçamentária ou os instrumentos de planejamento. Assim, compreende-se regular a iniciativa parlamentar, estando formalmente adequada a proposição.
No mérito, importa referir que a proposta está em plena consonância com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com o direito à privacidade (art. 5°, X da CR/88), proteção dos dados pessoais (art. 5°, LXXIX da CR/88) e saúde (art. 6° e 196 da CR/88).
Vale destacar, aliás, que o art. 2°, parágrafo único, da proposta, prevê a adesão voluntária e consentimento específico para o uso do Selo, o que denota a inexistência de exposição compulsória de condição de saúde, afastando eventual violação à intimidade ou discriminação.
Aliado a isso, tem-se a previsão expressa da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, que é ainda mais importante no caso em análise, pois versa diretamente sobre o tratamento de dados sobre saúde, que são considerados pela Lei 13.709/18, como dados pessoais sensíveis (art. 5°, II da LGPD).
As hipóteses de tratamento de dados sensíveis incluem o consentimento específico e destacado do titular, conforme art. 11, I da LGPD. O Selo proposto é baseado no consentimento dos titulares, visando garantir atendimentos emergenciais mais céleres, sendo este um fundamento legal válido.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, importante verificar que o autor da proposta anexou aos autos do processo legislativo Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Evento 1.2, fls. 5 e ss), identificando a natureza não continuada da despesa (custos pontuais de impressão e divulgação, sem vinculação a despesa obrigatória de caráter continuado – art. 17 da LRF), além de quantificar aproximadamente o custo inicial com base em número estimado de potenciais beneficiários e custo unitário do material e apontar dotações específicas no orçamento da Saúde, Trânsito e Comunicação Institucional, afirmando a compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
Do ponto de vista formal, isso atende às exigências do art. 113 do ADCT e dos arts. 15 a 17 da LRF, na medida em que há estimativa numérica, ainda que aproximada, além da indicação das fontes orçamentárias.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, do R.I.), Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “l”, do R.I.) e Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “a” e “b” do R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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