Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Projeto de lei 1.602/2025 – Institui a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos caminhões de coleta de lixo no Município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende estabelecer como obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento, internas e externas, em todos os caminhões destinados à coleta de resíduos sólidos urbanos no Município de João Monlevade.
A proposta apresenta suas finalidades e prevê o tempo mínimo de armazenamento das imagens coletadas, incumbindo esta responsabilidade à empresa contratada para a prestação do serviço de coleta ou a setor da Prefeitura Municipal. Atribui ainda o ônus financeiro da medida à empresa prestadora de serviço.
Propõe-se, por fim, a denominação de “Lei Laudemir de Souza Fernandes”, como homenagem póstuma ao gari vítima de um homicídio durante o trabalho, na cidade de Belo Horizonte, em agosto do corrente ano.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente afirma que o projeto objetiva proteger a integridade dos trabalhadores da coleta de lixo, possibilitando mais fiscalização, prevenção de crimes, responsabilização em casos de violência e aumento da sensação de segurança dos trabalhadores.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I e V, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Desse modo, observado o regramento constitucional e considerando que matéria relativa à coleta de resíduos sólidos urbanos está inserida no âmbito do interesse local, verifica-se que há, de fato, harmonia entre a proposta e o regramento existente, estando as disposições no projeto inseridas no âmbito da competência municipal.
Quanto à iniciativa por parlamentar, é necessário referir, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que, embora gerem despesa, não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF – Supremo Tribunal Federal – ARE 878911 Repercussão Geral – Relator(a) Min. Gilmar Mendes – Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2016, Publicação em 11/10/2016) – grifo nosso
Uma ressalva, porém, apresenta-se necessária: o projeto prevê (arts. 3° e 5°) responsabilidades e o ônus financeiro à empresa prestadora do serviço de coleta. Ocorre que o Poder Legislativo não possui competência para interferir diretamente na gestão dos contratos realizados pelo Poder Executivo, fixando obrigações específicas e alocação de custos à concessionária ou contratada. Vejamos, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE FRUTAL - LEI N. 6.539/2021 - DETERMINAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PROMOVER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR MEIO DE CAMINHÃO PIPA NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, SOB PENA DE MULTA - INICIATIVA PARLAMENTAR - RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - VÍCIO DE INICIATIVA - INCIDENTE ACOLHIDO.
1. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal em face da Lei n. 6.539/2021, do Município de Frutal, que estabelece que a empresa responsável pelo fornecimento de água potável em âmbito municipal deve abastecer, por meio de caminhão pipa, a população atingida por eventual interrupção da prestação do serviço essencial, seja acidental ou programada, cujo descumprimento sujeita a concessionária ao pagamento de multa.
2. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes, expressamente previsto na Constituição da República e na Constituição Estadual.
3. É inconstitucional a Lei n. 6.539/2021 do Município de Frutal, de iniciativa do Poder Legislativo, por interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo.
4. Incidente acolhido. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.22.293342-6/003, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025)
Temos, assim, que esses dispositivos, na forma como redigidos, configuram inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa na medida em que imputam diretamente à empresa contratada a responsabilidade pela guarda das imagens (art. 3º) e pelos custos decorrentes da execução da lei (art. 5º), interferindo na gestão do contrato administrativo firmada pelo Poder Executivo.
Quanto às demais disposições da proposta, contudo, em seu aspecto geral, embora seja observada previsão da responsabilidade do armazenamento das imagens a setor da Prefeitura Municipal, não se verifica ingerência na estrutura ou atribuição dos órgãos municipais, nem no regime jurídico de servidores públicos. O art. 1º, especificamente, limita-se a estabelecer, em termos normativos, a obrigatoriedade de instalação das câmeras nos caminhões de coleta de lixo, sem dispor sobre organização interna da Administração, estrutura de órgãos ou regime dos servidores, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917.
Desse modo, é da competência municipal legislar sobre o tema em debate e, ressalvadas as considerações pertinentes aos arts. 3° e 5°, não se tratando de matéria orçamentária em sentido estrito (LOA, LDO e normas de gestão orçamentária), tampouco de regime jurídico de servidores ou de definição de atribuições a órgãos da Administração Municipal, ou de qualquer outra hipótese sujeita à iniciativa privativa, é legítima, em tese, a propositura do projeto por vereador.
Quanto aos aspectos materiais da proposta, importa referir que as finalidades do projeto, referentes à garantia da integridade física dos trabalhadores e à prevenção de crimes contra servidores e patrimônio, são legítimas e coadunam com os princípios constitucionais da Administração Pública.
Importante refletir, todavia, que a captação e o armazenamento de imagens dos trabalhadores da coleta, bem como de terceiros que eventualmente venham a ser registrados, configuram tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 5º, incisos I e X, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A tutela desses dados encontra respaldo no rol de direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1988, conforme o art. 5º, inciso LXXIX.
Dessa forma, por se tratar de proposta que envolve diretamente o tratamento destes dados, é necessário observar se há a correta adequação aos ditames estabelecidos pela legislação mencionada.
O art. 7° da LGPD traz as hipóteses em que o tratamento dos dados pessoais é permitido, estando incluídos, entre outros fundamentos, o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos e a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
Aliado a isso, tem-se o Princípio da Finalidade, que prevê a necessidade de o tratamento possuir propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades (art. 6° da LGPD), bem como o Princípio da Necessidade, segundo o qual o tratamento deve se limitar ao mínimo indispensável para a realização de suas finalidades.
A respeito deste tema, destaca-se que tanto a justificativa quanto as finalidades do projeto apresentado demonstram-se adequadas, tendo em vista que os propósitos trazidos pelo art. 2° da proposta são: garantir maior segurança e integridade física dos trabalhadores da coleta de lixo, possibilitar a apuração de acidentes ou ocorrências e contribuir para a prevenção de crimes contra os servidores públicos e contra o patrimônio público; e, de acordo com a justificativa, reforçar a fiscalização, a responsabilização em casos de violência e o aumento da sensação de segurança dos trabalhadores.
O art. 3º da proposta estabelece que as imagens permanecerão armazenadas pelo período mínimo de 90 (noventa) dias. No que se refere a esse ponto, impõe-se cautela na fixação de prazos para a manutenção e o tratamento de dados pessoais, uma vez que, embora a legislação aplicável não estabeleça limite temporal específico, há previsão expressa de princípios que devem orientar a atividade (art. 6º da LGPD), destacando-se, entre eles, os da finalidade e da necessidade, segundo os quais o tratamento deve ocorrer na extensão estritamente indispensável ao cumprimento de sua finalidade.
A proposta, embora movida por finalidade legítima, suscita dúvidas quanto à proporcionalidade e à conformidade com os ditames da LGPD, tendo em vista a ausência do detalhamento de regras de acesso, perfis de autorização, critérios de descarte e medidas de segurança para o tratamento dos dados. Tais lacunas não invalidam a iniciativa, mas merecem atenção e recomendam que o legislador preveja, de forma expressa, a regulamentação da matéria.
Nesse sentido, mostra-se tecnicamente recomendável a apresentação de emenda que inclua dispositivo prevendo que o tratamento das imagens e demais dados pessoais será disciplinado em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, o qual deverá estabelecer, em conformidade com a LGPD, as regras sobre acesso e compartilhamento das imagens, os perfis de autorização, os procedimentos de guarda e descarte e as medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, inclusive em relação aos contratos administrativos que vierem a ser firmados para a prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Por fim, considerando a compreensão de vício formal em relação aos dispositivos constantes dos arts. 3º e 5º, na medida em que imputam diretamente à empresa contratada responsabilidades e ônus financeiro decorrentes da execução da política pública, vê-se que a medida, em sua globalidade, importa criação ou aumento de despesa para o Poder Público municipal, seja pela necessidade de adequação dos contratos administrativos, seja pela própria implementação e manutenção do sistema de monitoramento.
Nessas condições, impõe-se a apresentação da correspondente Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, em atendimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como requisito indispensável à adequada instrução da tramitação legislativa da proposição.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade parcial do projeto, com as seguintes ressalvas:
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, dos arts. 3º e 5º, na medida em que, de iniciativa parlamentar, interferem diretamente na gestão dos contratos administrativos firmados pelo Poder Executivo, impondo obrigações específicas e alocação de custos à empresa prestadora do serviço; e
necessidade de apresentação da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma do art. 113 do ADCT, como condição para adequada instrução da tramitação legislativa, tendo em vista a repercussão da medida sobre as despesas públicas.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “c”, do R.I.) e Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “f”, R.I.); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, do R.I.),
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
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