
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de direito real de uso do imóvel descrito no parágrafo único deste artigo, a título gratuito, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e tecnologia do Estado de Minas Gerais - IFMG, inscrito no CNPJ sob n210.626.896/0001-72, para fins de funcionamento da instituição federal de ensino na Escola estadual Dona Jenny Faria.
Parágrafo único. O Imóvel, objeto da cessão de uso, constitui-se em uma área total de 1.339 m2 (um mil, trezentos e trinta e nove metros quadrados), localizado a Avenida Getúlio Vargas, n2. 4.982, no bairro Carneirinhos, João Monlevade - MG, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Piracicaba, MG, nas seguintes matrículas, a saber, 1) matrícula n2 8.923, de 07 /05/1973, Livro 3-F, fls. 217, do Registro Geral do Cartório de Imóveis de Rio Piracicaba/MG, com duas áreas de terra, uma de 149,00 m2 e outra de 300 m2; 2) matrícula nº 3476 (054056.2.0003476-16), de 28/02/1979, Livro 2-RG, do Registro Geral do Cartório de Imóveis de Rio Piracicaba/MG, com área de 890,00 m2.
Art. 2º A cessão de uso não será onerosa e terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 12 desta Lei estiver sendo cumprida.
Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, a cessão de uso será considerada resolvida após decorrido o prazo de 12 (doze) meses da inauguração do Campus João Monlevade, referido no art. 2º da Lei nº 2.679, de 27 de setembro de 2024.
Art. 3º A cessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada ao cumprimento da finalidade prevista no seu art. 12, assegurando ao poder concedente acesso às Informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a autorização do Município.
Art. 4º O imóvel objeto da cessão reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Município de João Monlevade, independentemente de qualquer indenização ao cessionário:
I - caso não seja utilizado para a finalidade estabelecida no art. 1º desta Lei, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da formalização da cessão;
II - caso seja desviado de sua finalidade ou destinado a outro uso sem prévia e expressa autorização do Município.
Art. 5º A cessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta cessão de direito real de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
Art. 6º As demais normas e condições desta cessão de direito real de uso serão estabelecidas no Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel Público.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 15 de setembro de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.