
REVOGADA PELA LEI Nº 2.745, DE 22 DE setembro
DE 2025
LEI Nº 2.145, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta
Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de João Monlevade, para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos
de consumo humano, de origem animal e vegetal e institui o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Art. 2º As
ações previstas nesta lei estão em conformidade à Lei Federal nº
9.712, de 20 de novembro de 1998 e o Decreto
Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, com
as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto
8.445, de 06 de maio de 2015, que constituiu o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, suas alterações e
Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura, do Consórcio
Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba
- CONSMEPI, pertinente à Atenção a Sanidade Agropecuária.
Art. 3º A
inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto
final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade.
Art. 4º Caberá
ao Serviço de Inspeção do Município de João Monlevade, dentro de sua
jurisdição, a responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção
à sanidade agropecuária.
§ 1º A
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município
de João Monlevade atuará em parceria com os demais municípios através do
CONSMEPI, em cooperação técnica com o Estado de Minas Gerais e a União, para
facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em
consonância com as disposições do SUASA.
§ 2º Após
a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de
Inspeção - SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de inspeção municipal
poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 5º Estão
sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
I - carnes e seus derivados;
II - leite e seus
derivados;
III - mel e seus
derivados;
IV - ovos e seus
derivados;
V - pescado e seus derivados;
VI - frutas,
hortaliças e seus subprodutos;
VII - cereais e
seus subprodutos;
VIII - bebidas;
IX - outros
produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único. A inspeção sanitária e a fiscalização efetivar-se-ão:
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas
propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;
II - nos
entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o
industrializarem;
III - nas usinas
de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite e ou
de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos
entrepostos;
IV - nos
entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal;
VI - nas
propriedades rurais.
Art. 6º A
inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário
público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade, do
Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio
Piracicaba- CONSMEPI, ou de cooperação e assistência com as demais instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
§ 1º Os
servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe
responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções
estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas do
CONSMEPI e da legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as
atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.
§ 2º É
proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado,
na forma dos regulamentos municipais, conforme legislação estadual e federal.
Art. 7º Para
acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento deverá
apresentar requerimento dirigido ao responsável, solicitando a inspeção e
atender a toda documentação exigida pelo processo registro.
Art. 8º As
instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão aos
requisitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação e sua
especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Instruções
Normativas do CONSMEPI.
Art. 9º A
matéria-prima, os animais, os produtos e os subprodutos deverão seguir padrões
de sanidade e fabricação definidos em regulamento, portarias, instruções
normativas e manuais específicos.
Art. 10 A
fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária do Município de João Monlevade, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica da
Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 11 Todas
as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando à
segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos
integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento
de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pela
Vigilância Sanitária do Município e pelo CONSMEPI, em consonância com a
legislação vigente e a cooperação com as demais instâncias do SUASA,
instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 12 A
segurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a
industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento
seguro, a utilização biológica dos alimentos - incluindo-se a água e as
sementes - e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e
a biodiversidade.
Art. 13 Será
instituído um Sistema Único de Informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária
a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 14 Os
recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
constantes no Orçamento do Município e ou no contrato de rateio do CONSMEPI, da
cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos
assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.
Parágrafo Único. Reserva-se a possibilidade das instâncias do SUASA em instituir,
com base na legislação pertinente, a própria cobrança de tarifas pelos serviços
de sua alçada, conforme dispõe o art. 126 do Decreto 5.741/2006, com as
modificações que lhes foram introduzidas pelo Decreto
8.445/2015.
Art. 15 Ficam
instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas às
ações previstas nesta lei, de acordo com o seu Anexo I.
Art. 16 O
valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços,
convertidos em UFIR, para fins de atualização, a qual será oficializada
periodicamente por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As taxas de Classificação, Registro do Estabelecimento, Alvará
de Funcionamento, inspeção Sanitária, Fiscalização, Análise prévia, Análise
Parcial e Diligências, são fixadas de acordo com o Anexo I desta Lei,
instituídas por equivalência aos valores praticados pelo IMA-
Instituto Mineiro de Agropecuária.
Art. 17 O
sujeito passivo da tributação é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço
seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia cada vez
que este seja efetivamente exercido.
Art. 18 A
falta ou insuficiência de recolhimento acarretará ao infrator a aplicação de
multa igual a importância devida.
Art. 19 Os
débitos não liquidados, nas épocas próprias, serão atualizados conforme o valor
da UFIR vigente na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
Art. 20 As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento municipal em vigor.
Art. 21 Os
casos omissos ou dúvidas advindas da execução da presente Lei, assim como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de decretos e resoluções baixados pelo
Poder Executivo Municipal e pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade.
Art. 22 Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal nº 2.093, de 27 de outubro de 2014.
João
Monlevade, 19 de novembro de 2015.
TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de novembro
de 2.015.
ELISÂNGELA ELIA DE ALMEIDA
ASSESSORA DE GOVERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João
Monlevade.
ANEXO I
|
Inspeção sanitária industrial |
Valor (R$) |
|
Taxa
pública |
|
|
Registro
de Estabelecimento Industrial ou de transformação |
454,72 |
|
Alteração
de razão social |
114,36 |
|
Vistoria de
estabelecimento, à execução daquele do produtor rural |
228,72 |
|
Registro
do produto |
91,52 |
|
Abate de
bovinos, bubalinos e eqüinos (por cabeça) |
2,86 |
|
Abate de
suínos, ovinos e caprinos (por cabeça) |
1,25 |
|
Abate de aves, coelhos e outros (por centena de cabeça ou fração) |
1,23 |
|
Produtos
cárneos salgados ou dessecados (por ton ou fração) |
15,79 |
|
Produtos
de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton
ou fração) |
15,79 |
|
Produto cárneo
em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos (por ton
ou fração) |
15,79 |
|
Toucinho,
unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros
produtos gordurosos comestíveis (por ton ou fração) |
13,61 |
|
Farinha,
sebo, óleos, graxa branca, peles e outros e outros subprodutos não
comestíveis (por ton ou fração) |
4,63 |
|
Peixes e
outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton ou fração) |
15,79 |
|
Subprodutos
não comestíveis de pescados e derivados (por ton ou
fração) |
6,81 |
|
Leite de
consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou fração) |
2,86 |
|
Leite
aromatizado, fermentado ou gelifiçado (cada 1.000
litros ou fração) |
6,81 |
|
Leite desidratado
concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton
ou fração) |
45,47 |
|
Leite
desidratado em pó de consumo direto (por ton ou
fração) |
22,87 |
|
Leite
desidratado em pó industrial (por ton ou fração) |
34,04 |
|
Queijo minas,
prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton ou fração) |
68,07 |
|
Manteiga
(Por ton ou fração) |
45,47 |
|
Creme de
mesa (por ton ou fração) |
45,47 |
|
Margarina
(por ton ou fração) |
27,23 |
|
Caseína,
lactose e leitelho em pó (por ton
ou fração) |
45,47 |
|
Ovos de
ave [a cada 30(trinta) dúzias ou fração] |
0,27 |
|
Mel, cera
de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração) |
1,09 |