Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.641/2026 - Altera a redação do art. 43 da Lei Municipal nº 920, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, por meio do qual se pretende, mediante alteração do art. 43 da Lei Municipal nº 920, de 10 de julho de 1989, alterar o critério legal de designação da coordenação dos turnos de atividades discentes no âmbito das unidades escolares da rede municipal de ensino.
A redação em vigor do art. 43 da Lei 920/1989 prevê que os turnos de atividades discentes com número superior a 10 (dez) classes deverão ser coordenados por professores lotados nas escolas, especialmente indicados pela Diretoria e Conselho de Escola, com a anuência do Diretor de Departamento de Educação e Cultura.
A alteração proposta, por sua vez, passa a estabelecer que os turnos com número igual ou superior a 10 (dez) classes deverão ser coordenados por professores lotados nas escolas, especialmente indicados pela Diretoria e pelo Conselho Escolar, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação.
A justificativa apresentada pelo Executivo é no sentido de que, embora a redação vigente, sob o prisma literal, abarque apenas as unidades escolares com 11 (onze) ou mais classes, a realidade administrativa evidenciaria a necessidade e a conveniência da atuação de coordenação pedagógica já nas escolas com 10 (dez) classes, em razão da complexidade organizacional, do volume de alunos e da dinâmica pedagógica nelas verificada.
Segundo a mensagem, a proposta busca, assim, conferir maior precisão normativa, segurança jurídica e alinhamento entre o texto legal e a prática administrativa já adotada na rede municipal de ensino.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, I, alínea “f” da Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo a organização dos serviços administrativos.
A matéria se insere, notadamente, no âmbito da autonomia político-administrativa do Município para organizar sua estrutura administrativa e disciplinar, por lei, o exercício de funções vinculados à rede municipal de ensino.[2] Vale aqui citar, aliás, que o art. 211 da CR/88 dispõe ao município a organização de seu sistema de ensino em regime de colaboração com a União, os Estados e o Distrito Federal.
A matéria em exame trata, com efeito, de disciplina relativa ao funcionamento da rede pública municipal de educação, mais especificamente quanto aos critérios de coordenação pedagógico-administrativa dos turnos escolares, matéria nitidamente ligada à organização dos serviços locais de educação.
E quanto à iniciativa, tratando-se da disciplina de aspecto funcional e organizacional da estrutura administrativa da rede municipal de ensino, a matéria está inserida na esfera de atuação do Poder Executivo, a quem compete deflagrar o processo legislativo quando a proposição disser respeito à organização administrativa, ao funcionamento da Administração e ao regime jurídico-funcional de seus agentes (art. 32, II, LO). Nessa perspectiva, mostra-se própria a apresentação do projeto pelo Prefeito.
Do ponto de vista material, a medida, em tese, não revela incompatibilidade com a ordem constitucional. Ao contrário, a alteração proposta guarda pertinência com os princípios da legalidade, da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica, na medida em que pretende eliminar ambiguidade interpretativa existente no texto vigente e conferir respaldo normativo expresso a situação administrativa que, segundo a mensagem do Executivo, já se verifica no cotidiano das unidades escolares.
A adequação do parâmetro numérico de “superior a 10” para “igual ou superior a 10” não traduz, por si, criação de nova estrutura administrativa, mas sim redefinição do marco legal de incidência de hipótese já prevista no ordenamento local.
Além disso, a atualização da nomenclatura institucional constante do dispositivo, com referência ao “Conselho Escolar” e à “Secretaria Municipal de Educação”, em substituição, respectivamente, a “Conselho de Escola” e “Diretor de Departamento de Educação e Cultura” também se mostra compatível com a pretensão de ajustar o texto legal à conformação administrativa atual do Município, conferindo-lhe maior atualidade e coerência terminológica.
Trata-se de providência de técnica normativa e de adequação institucional, sem sinal aparente de ofensa a preceitos constitucionais ou legais.
Da mesma forma, não se vislumbra afronta à gestão democrática do ensino ou à estrutura da administração escolar. Ao inverso, a exigência de indicação pela Diretoria e pelo Conselho Escolar, com anuência da Secretaria Municipal de Educação, mantém lógica de composição institucional e de controle administrativo compatível com a natureza da matéria, ao menos nos limites da análise estritamente jurídica aqui empreendida.
No que toca aos aspectos orçamentário-financeiros, a mensagem executiva afirma ser desnecessária a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, por se tratar de alteração que não cria nova estrutura administrativa nem amplia despesas de forma desarrazoada, limitando-se a ajustar critério quantitativo para designação de coordenação escolar. Os autos vieram instruídos com declaração de ausência de impacto orçamentário-financeiro, na qual se registra que a proposição não implica criação de cargos, funções ou aumento de remuneração, tampouco gera novas despesas para o Município.
Sob esse aspecto, a tese sustentada nos autos é juridicamente plausível, desde que efetivamente se esteja diante de mera adequação normativa de situação funcional já praticada, sem criação de nova vantagem, gratificação, função remunerada ou expansão material de despesa.
Em outras palavras, se a alteração legislativa apenas explicita critério já observado pela Administração, sem repercussão financeira autônoma, mostra-se razoável a conclusão pela inocorrência de impacto orçamentário-financeiro relevante para os fins dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, do ponto de vista da técnica legislativa, insta notar que o art. 2º do projeto dispõe que ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 920, de 1989, que não contrariem o disposto na nova lei. Embora não haja invalidade nessa fórmula, trata-se de cláusula de manutenção geralmente dispensável, pois a alteração pontual de um dispositivo legal, por si só, já preserva as demais disposições não expressamente modificadas ou incompatíveis. Cuida-se, todavia, de observação de técnica redacional, e não de vício de constitucionalidade ou legalidade.
Assim, consideradas a competência municipal, a iniciativa adequada do Chefe do Executivo, a pertinência material da alteração pretendida e a ausência, em tese, de criação de nova despesa obrigatória, a proposição revela-se juridicamente adequada.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, em análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.641/2026.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, nos termos do art. 292, IX, do Regimento Interno.
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do RI); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “a” do RI).
[1] Nota Técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 109-110, 147-150
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