Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.627/2026 - Altera a Lei Municipal nº 1.781/2008, para incluir o Poder Legislativo Municipal no rol de órgãos autorizados a promover cessão de servidores públicos.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, de iniciativa da Mesa Diretora, por meio do qual se pretende alterar a Lei Municipal nº 1.781/2008, que regulamenta a cessão de funcionários públicos a outros entes da federação e outros órgãos ou entidades sem fins lucrativos, com a finalidade específica de contemplar, de forma expressa, o Poder Legislativo Municipal como órgão apto a promover cessão de seus servidores.
Em síntese, a proposição promove três movimentos normativos centrais: I - altera o caput do art. 1º da Lei nº 1.781/2008, para explicitar que “o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Dirigentes da Administração Indireta Municipal” ficam autorizados a ceder servidores públicos a outros entes/órgãos públicos (Administração Direta e Indireta Municipal, Estadual ou Federal) e a entidades sem fins lucrativos em regular funcionamento no município; II - altera o parágrafo único do art. 3º, para prever que, nas hipóteses de cessão tratadas no caput do referido artigo, o afastamento do cargo de origem será formalizado por portaria do Chefe do Executivo, do Presidente da Câmara ou do dirigente máximo da Administração Indireta, conforme o órgão/entidade concedente; e III - acrescenta o art. 3º-A, disciplinando, no âmbito do Poder Legislativo, que o ato de cessão dependerá de deliberação prévia da Mesa Diretora, observado o interesse público e a conveniência administrativa, cabendo ao Presidente da Câmara firmar o instrumento de cooperação/convênio/ajuste congênere, aplicando-se, no que couber, as demais condições e vedações da lei.
Na justificativa que acompanha a proposição, sustenta-se que a Lei nº 1.781/2008 disciplina a cessão de servidores vinculados à Administração Pública municipal, mas não explicita a possibilidade de cessão no âmbito do Poder Legislativo, o que restringe sua operacionalização com segurança jurídica.
Argumenta-se que a exigência de base legal clara decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), sobretudo em matéria de gestão de pessoal, por envolver competência, forma, responsabilidades funcionais e repercussões remuneratórias.
É ressaltada, ainda, a urgência prática do tema diante do “Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2026 – TRE/MG”, em vias de formalização com o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, voltado a auxílio técnico-administrativo em cartório eleitoral, inclusive para operações no cadastro eleitoral e coleta biométrica, cuja minuta preveria a disponibilização, pela Câmara, de colaborador(a) selecionado(a) dentre servidoras e servidores efetivos (ou contratados), com requisitos e condições operacionais definidos no próprio ajuste.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, I, alínea “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autarquia e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta.
Ainda, consoante disposição do art. 17, inc. II, da Lei Orgânica, cabe à Câmara Municipal, privativamente, dispor, entre outras coisas, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E quanto à competência legislativa, dispõe o art. 32, I, b, ser competência privativa da Mesa Diretora, entre mais, o regime jurídico de seus servidores.
Mesma regra é disposta no art. 87, inc. XVII, “d” do Regimento Interno (RI) que prevê o seguinte:
Art. 87. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, e especialmente:
(...)
XVII - apresentar projeto que vise:
(...)
d) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vê-se, portanto, que a Casa Legislativa possui legitimidade para a proposição em destaque, exercida através de sua Mesa Diretora, o que denota a adequação formal da proposição.
Importante aqui referir que, embora se pretenda a alteração de lei pertinente ao funcionalismo municipal como um todo, a proposta não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, na medida em que não se pretende com a medida inovar em direitos, vantagens, remuneração ou estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco reordenar o regime jurídico geral do funcionalismo municipal em sentido amplo.
O núcleo da alteração, como visto, inclina-se em permitir que o Poder Legislativo municipal disponha de autorização legal expressa para formalizar cessão de servidores vinculados à sua própria estrutura administrativa, além de indicar a autoridade competente para expedir portaria de afastamento e para firmar o instrumento de cooperação, sem impor obrigações novas ao Executivo.
Esse recorte dialoga com a premissa trazida pelo próprio processo: a competência privativa da Mesa Diretora para deflagrar o processo legislativo em matéria de organização administrativa e regime jurídico dos servidores da Câmara, na forma do art. 32, I, “b”, da Lei Orgânica.
Em outras palavras, ainda que a Lei nº 1.781/2008 possua aplicação geral no Município, a modificação proposta incide, de modo focal, sobre a “porta de entrada” normativa para operacionalização do instituto no âmbito do Legislativo, com disciplina interna (art. 3º-A) que reforça governança, controle e responsabilização decisória (deliberação colegiada da Mesa, assinatura pelo Presidente).
Do ponto de vista material, importante referir, nas palavras José dos Santos Carvalho Filho[2] que “cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário do servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais”.
No presente caso, não se vislumbra, em princípio, incompatibilidade com o desenho do instituto da cessão, que é prática admitida no âmbito da Administração Pública, desde que formalizada e motivada, preservando-se o interesse público, a transparência, a segurança jurídica e a responsabilidade quanto a ônus remuneratório, direitos funcionais e controle de pessoal.
A própria Lei nº 1.781/2008 já contempla regras de formalização por convênio específico, vedações (quantitativo; vedação a comissionados), exigência de prazo e disciplina do ônus remuneratório quando a cessão se der para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Além disso, ao inserir o art. 3º-A, a proposição agrega mecanismo de governança (deliberação prévia da Mesa Diretora) e preserva a sistemática de condições e vedações “no que couber”, o que favorece a legalidade e a rastreabilidade administrativa.
Como referência de técnica legislativa, e sem prejuízo do disposto no art. 2º, §1º, in fine, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pondera-se a conveniência de incluir, no Projeto, cláusula revogatória expressa para revogar a Lei Municipal nº 2.192, de 24 de novembro de 2016.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, em análise não vinculativa, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, X, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, I, do Regimento Interno).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “d”, do RI).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo- 32. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018. P. 671
|