Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Projeto de Lei nº 1.592/2025 – Institui o PPA para o período de 2026 a 2029.
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.592/2025, de iniciativa do Poder Executivo, através do qual se pretende instituir o Plano Plurianual do Município de João Monlevade para o quadriênio de 2026 a 2029.
Na Mensagem que acompanha a proposição, o Chefe do Executivo destaca que o plano foi elaborado em conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República, observando as normas de direito financeiro e os parâmetros de planejamento adotados pelos entes federativos.
Destaca que a formulação do plano considerou o diagnóstico da realidade socioeconômica e fiscal do Município, o programa de governo da gestão eleita, o plano plurianual então vigente, além da contribuição dos diversos órgãos da Administração e das propostas colhidas por meio de mecanismos de participação popular.
Ressalta, ainda, a fundamentação legal, a tecnicidade e a relevância da iniciativa, evidenciando que o planejamento plurianual foi estruturado com diretrizes, objetivos e metas capazes de traduzir a concepção estratégica do governo municipal para os próximos quatro anos, contemplando programas, ações, indicadores e estimativas de receitas, em alinhamento com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual subsequente
Pois bem. A matéria é apresentada com fulcro na Constituição da República, Lei Orgânica deste Município, e da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), destacando-se, na forma do art. 32, II, e, da LOM, que o plano plurianual é matéria do prefeito.
O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento público estratégico que visa expressar com clareza os resultados pretendidos pelo governante que o elabora e deve estar comprometido com o desenvolvimento sustentável e com a evolução das estruturas de gerenciamento dos órgãos da administração pública[2].
Define, assim, diretrizes, objetivos e metas e estrutura programas/ações com previsão de indicadores e metas físicas, alinhando-se às normas gerais de direito financeiro (Lei 4.320/64) e ao comando constitucional.
Notadamente, o planejamento da ação governamental deve se iniciar com a formulação do PPA, que é o plano de médio prazo (quatro anos) do governo.
A respeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 165, §1º, que a lei que instituir o PPA deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Não há na Lei de Responsabilidade Fiscal, ante o veto destacado ao art. 3.º, regra que discipline a forma de elaboração do PPA, contudo, várias são os mandamentos estabelecidos na LRF que definem a obediência das despesas públicas ao PPA.
Para citar um exemplo, segundo o art. 17 da LRF, é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a despesa obrigatória de caráter continuado criada ou aumentada sem ser compatível com o PPA. Igualmente, o projeto de lei orçamentária anual, consoante determina o art. 5º da mesma Lei, deve ser elaborado de modo compatível com o PPA.
Importa observar, de acordo com o art. 48 da LRF, que o PPA está entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal, transparência essa assegurada mediante incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas.
No nosso município, as regras atinentes ao conteúdo e forma do PPA estão dispostas na Lei Orgânica (arts 76 e ss.) e no Regimento Interno (art. 229 e ss.).
E analisando a proposição em destaque, é de se observar que estão respeitadas no projeto as normas acima destacadas, inclusive quanto à transparência, estando também bem definidas, de forma regionalizada, as metas da política fiscal para o período de vigência do plano, e contemplados estruturalmente os programas, projetos e atividades, tudo em coerência com a capacidade e disponibilidade de recursos administrativos e financeiros de cada órgão.
Quanto à exigência de regionalização prevista no art. 165, §1º, da Constituição da República, verifica-se que, no âmbito municipal, essa diretriz é cumprida mediante a identificação das ações e programas vinculados ao território de João Monlevade como um todo. Assim, a regionalização deve ser compreendida em sentido compatível com a realidade do Município, sem prejuízo de que, em termos de boas práticas de gestão, haja progressivo detalhamento territorial das metas e indicadores.”
Por fim, a estrutura dos programas/ações é estabelecida com indicadores e metas e prevê mecanismos de monitoramento e avaliação, alinhando-se aos princípios de planejamento, transparência e equilíbrio fiscal (CF/88, Lei 4.320/64 e LRF).
Quanto à redação, observa-se apenas a necessidade das seguintes correções formais: parágrafo único do art. 1º (“em seus créditos adicionais”); renumeração dos incisos do art. 2º (duplicidade do IV); ajuste de concordância no art. 8º (a avaliação...será realizada).
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição.
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 223, §7 e art. 225, R.I.), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288), mediante votação simbólica (art. 295).
Na forma do art. 223 do R.I., o projeto, após distribuído em avulsos aos Vereadores, deve ser encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento para receberem parecer.
Podem ser apresentadas emendas nos primeiros dez dias após a distribuição dos avulsos diretamente na Comissão de Finanças e Orçamento.
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] KELLES, Márcio. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
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