| Recebimento: 27/03/2026 14:47:48 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 26/03/2026 16:05:37 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 26/03/2026 16:14:03 |
Ação: Encaminhado para Sanção ou Veto
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Complemento da Ação: Segue para providências
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/03/2026 10:38:04 |
Fase: Elaborar Proposição de Lei para Sanção ou Veto |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 26/03/2026 10:39:37 |
Ação: Elaborado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 09:31:48 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 25/03/2026 09:39:03 |
Ação: Votação em turno único
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 08:46:54 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/03/2026 09:31:38 |
Ação: Retornado ao Setor
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 08:44:42 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 25/03/2026 08:44:57 |
Ação: Votação em turno único
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/03/2026 13:45:49 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 25/03/2026 08:44:42 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 14:22:27 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 19/03/2026 15:53:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.631/2026 – Denomina de Praça Waldemar Gomes de Brito – Babá, a praça localizada em frente à rua Recife no bairro Satélite, no município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende denominar de “Waldemar Gomes de Brito – Babá”, a praça localizada em frente à rua Recife no bairro Satélite.
O feito é instruído com a biografia do homenageado, certidão de óbito, certidão expedida pelo setor de projetos da prefeitura atestando a inexistência de logradouros com a denominação pretendida e que a referida praça não possui denominação própria, croqui pertinente ao local, certidão da Edilidade atestando a não localização de Lei ou Projeto com o objeto da proposição.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente ressaltou que o homenageado era um homem generoso e comprometido com seus vizinhos e seu bairro, e que se comprometia a sempre manter a praça pública em condições de uso.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. E, consoante disposição do art. 16, inciso XVIII, da Lei Orgânica de João Monlevade, cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre denominação a próprios municipais, vias e logradouros.
Além disso, apropriada a apresentação por parlamentar, na medida em que a matéria não compreende quaisquer das hipóteses de iniciativa reservada, aplicando-se ao caso o disposto no art. 188, II, do Regimento Interno. Formalmente adequada a matéria, portanto, quando à sua iniciativa.
Do ponto de vista material, necessário observar que a Lei Municipal nº 2.385/2021 estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais.
Em síntese, a proposição atende aos requisitos previstos no artigo 5º da Lei, uma vez que indica de forma precisa o próprio a ser nominado; apresenta justificativa fundamentada para a escolha do nome; inclui biografia da pessoa homenageada; encontra-se instruída com informações dos órgãos competentes acerca da legalização, regularização, inscrição e localização do próprio; e apresenta certidão de óbito comprovando o falecimento do homenageado.
Por fim, importante referir, a partir da alteração promovida pela Lei n° 2641/2024, ser dispensada a apresentação de abaixo-assinado no presente caso, na medida em que, tratando a inovação legislativa da desobrigação do abaixo-assinado em relação à alteração de nomes pertinentes a logradouros já identificados por números e letras, ainda mais razão teríamos em relação a logradouros que sequer possuam denominação, cabendo a interpretação ampliativa na hipótese.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 195, R.I), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
A proposta, tanto em seu aspecto jurídico quanto ao aspecto de mérito é submetida à Comissão de Legislação e Justiça e Redação, na forma do art. 117, I, “c”, do RI.
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 11:57:49 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/03/2026 15:56:39 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 11:54:40 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/03/2026 11:55:18 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 15:51:54 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 17/03/2026 15:51:55 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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