Complemento da Ação:
NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de lei n° 1.638/2026 - Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Bullying e ao Cyberbullying na rede pública municipal de ensino de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende instituir a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Bullying e ao Cyberbullying na rede pública municipal de ensino de João Monlevade, com o objetivo de promover o respeito, a convivência saudável e a proteção dos estudantes.
A proposição elucida os significados de bullying e cyberbullying e elenca algumas das práticas que se enquadram nesses conceitos. Como objetivos, prevê medidas de conscientização e prevenção, incentivos a medidas pedagógicas de proteção, o fortalecimento da autoestima e do desenvolvimento psicossocial dos alunos, bem como o fortalecimento da participação familiar e da comunidade escolar na construção de um ambiente educacional seguro, acolhedor e inclusivo.
O projeto explicita as diretrizes da Política Municipal, fundamentadas na promoção da dignidade humana e no fortalecimento dos vínculos sociais, priorizando uma abordagem preventiva e educativa, na qual o estímulo à inclusão e ao respeito à diversidade atua como base para a conscientização no ambiente escolar.
Prevê, entre essas diretrizes, a identificação precoce de conflitos e a aplicação de medidas pedagógicas proporcionais à gravidade da conduta e adequadas à maturidade dos estudantes envolvidos. Além disso, enfatiza a necessidade de uma gestão integrada, com a articulação entre escola, família e órgãos de proteção.
Apresenta, ainda, algumas ações que poderão ser adotadas no âmbito da Política Municipal proposta, como campanhas e ações educativas, orientações aos profissionais, incentivo à criação de espaços seguros de escuta, acolhimento e comunicação, bem como o desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o respeito às diferenças.
O projeto prevê, sem prejuízo da proteção integral dos demais alunos, atenção especial aos estudantes em situação de vulnerabilidade, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista, deficiências de qualquer natureza, transtornos do neurodesenvolvimento ou dificuldades de aprendizagem.
Dita que o Poder Executivo poderá promover ações de conscientização e orientação aos responsáveis e à comunidade escolar e, ainda, firmar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e profissionais especializados.
Ademais, a proposição revoga expressamente a Lei Municipal nº 1.853, de 8 de abril de 2010.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente evidencia o importante avanço proporcionado pela lei a ser revogada, mas também destaca a atual necessidade de aperfeiçoamento da disciplina normativa local, em decorrência do impacto que o bullying e o cyberbullying causam no pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, desafiando a escola, a família e o poder público a adotarem estratégias preventivas, educativas e de acolhimento.
Pois bem. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República/88, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Ainda, na forma do art. 24, incisos IX, XIV e XV, da CR/88, é competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar, entre outros temas, sobre educação, proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como sobre a proteção à infância e à juventude.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, e aos Estados-membros e ao Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, § 1º, CR/88). Em relação aos Municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência para suplementar as leis federais e estaduais, de modo a melhor especificar suas peculiaridades locais.
Vale destacar que o art. 211, §§ 2º e 4º, da CR/88 prevê, respectivamente, a responsabilidade municipal pela atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil no âmbito dos seus sistemas de ensino, e a responsabilidade pela organização desses sistemas, utilizando formas de colaboração para assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório, o que inclui a garantia de um bom ambiente educacional.
Fica evidenciada, assim, a competência municipal para legislar sobre as temáticas abordadas pelo projeto em análise.
Quanto à iniciativa por parlamentar, há entendimento consolidado do STF, Tema 917[2], no sentido de que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Observa-se, nesse sentido, que o projeto em análise se limita à previsão de matérias de caráter autorizativo, diretivo e programático, não intervindo na estrutura do Poder Executivo, na atribuição de seus órgãos ou no regime jurídico dos servidores públicos, nem trata de matéria orçamentária, motivo pelo qual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de iniciativa reservada. Aplica-se ao caso, assim, o disposto no art. 188, II, do Regimento Interno, estando regular a iniciativa parlamentar e formalmente adequada a proposição.
No que se refere à conformidade material, a proposição atende à legislação federal aplicável, em especial à Lei Federal n° 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), apresentando convergência nos conceitos de bullying e cyberbullying, bem como nos objetivos e diretrizes estabelecidos.
Ainda, o projeto introduz inovações ao prever, por exemplo, atenção especial a estudantes em situação de maior vulnerabilidade, reforçando a proteção desses grupos no âmbito local.
A proposição também está adequada aos ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996), especialmente ao art. 12, que trata da obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino promoverem medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, mencionando explicitamente a intimidação sistemática (bullying). Ao instituir uma política específica para esse fim, o projeto municipal fornece ferramentas para que as escolas municipais cumpram essa incumbência legal.
Além disso, a LDB estabelece que conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes devem ser incluídos como temas transversais nos currículos escolares. As ações previstas no projeto, como campanhas educativas, palestras e atividades pedagógicas, materializam essa exigência de forma prática.
O projeto também está adequado ao capítulo V da LDB, que trata da educação especial, visando o pleno desenvolvimento de estudantes com deficiência e transtornos do desenvolvimento, determinando atenção especial aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade, o que reforça princípios de equidade e inclusão.
A proposição também guarda consonância com o princípio da gestão democrática do ensino público, expresso no art. 3°, VIII da LDB, ao prever o fortalecimento do diálogo entre escola e família, bem como a participação da comunidade na construção de um ambiente seguro.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” do R.I.); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “f” do R.I.); e Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “a”, R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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