Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Projeto de Lei n° 1.626/2026 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de casos de esporotricose em humanos e animais (cães e gatos) atendidos por serviços de saúde públicos ou privados, bem como sobre a inclusão da temática em programas de saúde e educação no âmbito do município de João Monlevade – MG, e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de esporotricose em humanos e em animais domésticos atendidos por serviços de saúde públicos ou privados, bem como sobre a inclusão da temática em programas de saúde e educação no âmbito do Município de João Monlevade.
O projeto estabelece que a notificação, a ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da suspeita ou confirmação laboratorial da doença, abrangerá todos os serviços de saúde e clínicas veterinárias públicas, privadas, filantrópicas ou universitárias situados no território municipal.
Propõe, ainda, que os dados oriundos das notificações deverão subsidiar ações de vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, controle ambiental e formulação de políticas públicas referentes à saúde humana e animal no município.
A proposição visa também instituir a obrigatoriedade de inserção do tema em programas educativos das redes pública e privada de ensino, com finalidade preventiva, orientativa e de conscientização da comunidade escolar.
Ademais, estabelece que o Poder Executivo regulamentará a proposta no que couber, dispondo, ainda, que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Na justificativa que acompanha a iniciativa, a proponente ressalta que a inclusão da esporotricose humana na lista nacional de doenças de notificação compulsória evidencia a relevância do tema para a saúde pública. Destaca, igualmente, que a conscientização no ambiente escolar pode transformar alunos, professores e familiares em multiplicadores de boas práticas de prevenção, contribuindo para a redução de casos e para a promoção da educação sanitária e de ações voltadas às zoonoses no âmbito local.
Conforme disposição do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União[2].
Especificamente sobre a matéria em exame, temos, na forma do art. 23, II, da Constituição da República que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde. Essa, notadamente, uma competência material.
E quanto à competência legislativa, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, CR/88.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membros e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, §1°, CR/88).
Em relação aos Municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.[3]
O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos[4]:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia – ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente.
Em âmbito federal, a Lei n° 8080/1990 regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado e dá lastro infraconstitucional às políticas de promoção, proteção e recuperação da saúde, nas quais se inserem, notadamente as ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e controle de zoonoses, conforme disposto em seus arts. 6º e 15, atribuindo aos Municípios papel relevante na execução descentralizada dessas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
De se destacar, ainda, que a Esporotricose Humana foi incluída na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública pela Portaria GM/MS n° 6.734 de 18 de março de 2025.
A proposição em análise, ao seu turno, inclui os casos da doença em animais domésticos na obrigatoriedade de notificação, adotando, dessa forma, uma abordagem mais abrangente e integrada no âmbito do controle sanitário e da proteção da saúde pública.
O Projeto de Lei, como visto, objetiva implementar medidas de prevenção e enfrentamento de enfermidade com incidência no território municipal, promovendo maior efetividade ao direito fundamental à saúde. Não se vislumbra, portanto, usurpação de competência legislativa na disciplina da matéria.
Temos, por fim, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em matéria de proteção à saúde e ao meio ambiente, a competência é exercida em regime de federalismo cooperativo, admitindo-se a atuação normativa suplementar dos Estados e Municípios, inclusive para a edição de normas mais protetivas, desde que respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pela União.
Nesse sentido, na ADPF 567/SP[5], a Suprema Corte reconheceu a legitimidade da atuação normativa descentralizada em matéria sanitária, especialmente quando fundada na proteção da saúde pública e nas peculiaridades locais.
De igual modo, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral[6], o STF reafirmou a competência comum e solidária dos entes federativos na implementação de políticas públicas de saúde, evidenciando que a atuação municipal integra a estrutura cooperativa do Sistema Único de Saúde – SUS.
Ainda, no RE 855.178[7], a Corte assentou que o modelo constitucional brasileiro consagra o federalismo cooperativo na área da saúde, permitindo a adoção de medidas normativas e administrativas pelos entes subnacionais, desde que não contrariem normas gerais federais.
À luz dessa orientação jurisprudencial, a proposição em exame insere-se legitimamente no âmbito da competência municipal suplementar, visando reforçar a proteção sanitária em nível local, sem conflito com a legislação nacional vigente.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, quanto à iniciativa, que não se identifica no caso em apreço dispositivo que invada a esfera de iniciativa reservada ao Prefeito, prevista no art. 32, II, da Lei Orgânica do Município de João Monlevade.
Vale referir que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 917[8]), firmou entendimento no sentido de que não configura usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a edição de lei que, embora possa gerar despesas à Administração, não disponha sobre sua estrutura, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores públicos.
Com efeito, a proposta limita-se a estabelecer diretrizes gerais no âmbito das políticas públicas de saúde, sem promover alteração substancial na organização interna da Administração, criação de cargos, redistribuição de funções ou modificação da estrutura hierárquica existente. Preserva-se, desse modo, a discricionariedade técnica e administrativa do Poder Executivo para a implementação das medidas previstas, afastando-se hipóteses de vício formal por invasão de competência privativa.
No mérito, cumpre assinalar que a proposição se encontra em plena consonância com o direito à saúde, expressamente consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição da República. A instituição da notificação compulsória, bem como a implementação de ações educativas voltadas ao controle da esporotricose, configuram instrumentos legítimos de concretização do dever estatal de assegurar políticas sociais destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, promovendo, assim, a proteção da saúde coletiva.
Dessa forma, a proposta harmoniza-se com a ordem constitucional vigente, contribuindo para o aprimoramento das políticas sanitárias no âmbito municipal e para a efetivação concreta do direito fundamental à saúde.
Ademais, demonstra-se adequada aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), ao propor que a divulgação de informações e dados estatísticos decorrentes das notificações deverá respeitar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações em saúde.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do R.I.) e Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “b” do R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[3] MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
[4] MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
[5] “A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse” (STF - ADPF: 567 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2021)”.
[6] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=793 Acesso em 20.02.2026
[7] RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020
[8] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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