| Recebimento: 01/07/2026 09:53:53 |
Fase: Aguardar Promulgação (Executivo) |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 09/06/2026 16:54:53 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 10/06/2026 10:51:56 |
Ação: Encaminhado para Promulgação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 09:39:14 |
Fase: Elaborar Proposição de Lei para Sanção ou Veto |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 09/06/2026 09:41:28 |
Ação: Elaborado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2026 09:55:35 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 27/05/2026 10:19:08 |
Ação: Votação em turno único
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Complemento da Ação: Para votação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2026 09:52:52 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 27/05/2026 09:55:25 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 08:25:26 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 25/05/2026 10:07:40 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 15:01:44 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 25/05/2026 08:25:18 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/05/2026 15:27:48 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 22/05/2026 13:55:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.649/2026 – Denomina de Gilberto Alves Pereira a praça do bairro Sion, localizada a rua Sebastião Simão de Almeida.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende denominar de Gilberto Alves Pereira a praça do bairro Sion, (conhecida como Luz e Força) localizada à rua Sebastião Simão de Almeida.
O projeto foi instruído com os seguintes documentos: declaração da Secretaria Municipal de Obras atestando que não existem praças ou logradouros com a denominação pretendida, e que o local indicado não possui denominação própria, e certidão da Edilidade atestando a não localização de Lei anterior com o objeto da proposição.
Também foi apresentada em ambiente de sigilo, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, a certidão de óbito do homenageado.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. E, consoante disposição do art. 16, inciso XVIII, da Lei Orgânica de João Monlevade, cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre denominação a próprios municipais, vias e logradouros.
Além disso, apropriada a apresentação por parlamentar, na medida em que a matéria não compreende quaisquer das hipóteses de iniciativa reservada, aplicando-se ao caso o disposto no art. 188, II, do Regimento Interno. Formalmente adequada a matéria, portanto, quando à sua iniciativa.
Do ponto de vista material, necessário esclarecer que a Lei Municipal nº 2.385/2021 estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais. Diante do previsto no art. 5º da referida Lei, temos que há indicação de referências bastantes quanto ao nome apresentado, com justificativa fundamentada para a denominação.
Por fim, importante referir, a partir da alteração promovida pela Lei n° 2641/2024, ser dispensada a apresentação de abaixo-assinado no presente caso, na medida em que, tratando a inovação legislativa da desobrigação do abaixo-assinado em relação à alteração de nomes pertinentes a logradouros já identificados por números e letras, ainda mais razão teríamos em relação a logradouros que sequer possuam denominação, cabendo a interpretação ampliativa na hipótese.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 195, R.I), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
A proposta, tanto em seu aspecto jurídico quanto ao aspecto de mérito é submetida à Comissão de Legislação e Justiça e Redação, na forma do art. 117, I, “c”, do RI.
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/05/2026 11:41:52 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 21/05/2026 14:02:00 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/05/2026 11:40:41 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 20/05/2026 11:41:01 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 16:48:02 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 19/05/2026 16:48:02 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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