| Recebimento: 12/08/2026 08:44:19 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/07/2026 08:33:09 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 12/08/2026 08:44:19 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/07/2026 11:26:44 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente |
| Envio: 22/07/2026 08:32:38 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/07/2026 16:53:14 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 06/07/2026 17:00:17 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para devidas providências
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 09:56:07 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
| Envio: 22/06/2026 14:49:30 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/05/2026 13:53:42 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/05/2026 13:58:37 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Em 12/05 a Comissão de Administração Pública deliberou pela realização de diligência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/05/2026 09:30:35 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 18/05/2026 13:52:43 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/04/2026 15:12:54 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 04/05/2026 08:31:04 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/04/2026 09:59:16 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 24/04/2026 14:17:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Substitutivo ao Projeto de lei n° 1.637/2026 - Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo no âmbito do Município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica a proposição em destaque, que visa instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo no Município de João Monlevade, destinado à promoção de ações de prevenção, conscientização, orientação e apoio social relacionadas ao consumo abusivo de álcool e à dependência alcoólica.
Importa registrar que, em análise preliminar, esta Procuradoria Jurídica, por meio da manifestação constante do Evento 5.1, consignou que a proposição comportava aprimoramentos redacionais e técnico-legislativos, especialmente no tocante à melhor explicitação de seu caráter programático e à formulação mais adequada das diretrizes que se pretendia instituir, com vistas ao aperfeiçoamento de sua conformidade formal e material.
Em razão dessa manifestação, o autor, devidamente cientificado, apresentou o Substitutivo nº 05/2026, que passa a constituir o objeto da presente análise técnica.
Observa-se, nesse sentido, que a proposição elenca os objetivos e diretrizes do Programa, bem como descreve ações e iniciativas que poderão ser adotadas, inclusive de forma integrada a campanhas e políticas públicas já existentes.
Prevê, outrossim, que o Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com instituições de apoio, universidades e entidades da sociedade civil, ressalvando a necessidade de adequação das atividades à faixa etária do público-alvo quando desenvolvidas em ambiente escolar.
Ademais, o texto dispõe que a implementação das ações previstas correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação necessária.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor destaca o interesse público da iniciativa e sustenta que a medida tem por objetivo prevenir e conscientizar a população acerca dos graves impactos do consumo abusivo de álcool sobre a saúde e o convívio social.
Com fundamento em dados globais divulgados pela Organização Mundial da Saúde acerca de mortalidade, doenças e acidentes de trânsito associados ao consumo de álcool, assinala a relevância de campanhas de conscientização, palestras educativas em escolas e comunidades, disseminação de informação qualificada e fortalecimento de parcerias com instituições de apoio e tratamento.
Cumpre registrar que a proposição se encontra instruída com certidão expedida pela Supervisora de Arquivo da Edilidade, a qual atesta a inexistência, no Município de João Monlevade, de lei ou projeto de lei anterior que tenha instituído o “Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo” (Evento 1.3).
Pois bem. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República/88, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, no exercício de sua autonomia político-administrativa.
Sobre interesse local, o mestre Hely Lopes Meirelles explica que não se trata de um interesse exclusivo do Município, privativo da localidade ou único dos munícipes, mas daquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União[2].
No caso em exame, a proposição veicula norma de caráter programático voltada à prevenção do alcoolismo, mediante ações educativas, campanhas de conscientização, orientação social e incentivo à articulação com instituições de apoio, tema que se projeta diretamente sobre a realidade local e sobre a atuação municipal em matéria de saúde pública e proteção social.
A matéria, ademais, guarda compatibilidade com o art. 23, II, da Constituição da República, bem como com o dever estatal de promoção de políticas voltadas à redução do risco de doenças e outros agravos, nos termos do art. 196. Nessa perspectiva, a instituição de programa municipal de natureza preventiva e educativa insere-se no espaço de conformação legislativa do Município, sem aparente conflito com normas gerais federais.
Cumpre registrar, aliás, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[3] tem admitido a atuação normativa dos Municípios em matérias afetas à proteção da saúde, desde que observados os limites constitucionais de competência.
Embora em contexto fático diverso, revela-se ilustrativo o entendimento no sentido de que normas estaduais e municipais mais protetivas, em matéria ambiental e de proteção à saúde, não invadem, por si sós, a esfera normativa da União quando editadas no exercício legítimo da competência suplementar e em atenção ao interesse local.
Tal orientação reforça a possibilidade de o Município editar normas voltadas à promoção de ações preventivas e educativas em matéria sanitária, sobretudo quando não há antagonismo com normas gerais federais e quando o conteúdo legislativo se limita à instituição de diretrizes, objetivos e instrumentos de atuação pública em âmbito local.
E no que diz respeito à iniciativa parlamentar, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917[4] da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa acarretar despesas para a Administração, não trate da estrutura administrativa, da atribuição de órgãos do Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos.
A proposição em análise, especialmente após a apresentação do substitutivo, apresenta feição predominantemente programática e diretiva, limitando-se a enunciar objetivos, diretrizes e medidas passíveis de implementação pelo Poder Executivo, sem criar órgãos, cargos, funções ou novas atribuições administrativas específicas. Também não impõe disciplina executiva minuciosa nem promove ingerência direta em atos de gestão, razão pela qual não se identifica vício formal de iniciativa.
Sob o prisma material, a proposta também se demonstra adequada, já que compatível com os preceitos constitucionais. A instituição de programa de prevenção ao alcoolismo alinha-se ao direito social à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, e ao dever estatal de formulação de políticas públicas voltadas à redução de riscos à saúde e à prevenção de agravos.
Outrossim, o projeto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao propor medidas de natureza educativa, informativa, preventiva e articuladora, adequadas à finalidade almejada e compatíveis com a relevância do problema social enfrentado.
Não se cuida, aqui, de proposição que imponha restrições desmedidas a direitos individuais, que estabeleça sanções excessivas ou que crie obrigações desproporcionais ao Poder Público ou aos particulares, mas, sim, de iniciativa legislativa voltada ao fomento de ações de conscientização, prevenção e apoio social.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do R.I.) e Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “b” do R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1513518 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEREAL. ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/04/2026 15:02:34 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 17/04/2026 15:07:21 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/04/2026 16:50:39 |
Fase: Apresentar Contestações |
Setor:Gabinete do Vereador Fernando Linhares |
| Envio: 14/04/2026 16:53:20 |
Ação: Seguir
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Complemento da Ação: Para conhecimento e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 08:53:42 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 10/04/2026 08:54:43 |
Ação: Devolvido ao autor
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Complemento da Ação: Conforme manifestação da Procuradoria Jurídica, segue o Projeto para análise e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 09:14:56 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 26/03/2026 10:16:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
Trata-se de proposição legislativa encaminhada a esta Procuradoria para emissão de Nota Técnica, após protocolo e leitura em Plenário.
Em análise preliminar dos autos, verifico que a matéria comporta, em tese, aprimoramentos redacionais e técnico-legislativos, especialmente para melhor explicitação de suas disposições programáticas, bem como para mais adequada formulação das diretrizes que se pretende instituir, com vistas ao aperfeiçoamento de sua conformidade formal e material.
Considerando que a proposição ainda se encontra em momento inicial do processo legislativo, sem prejuízo da futura apreciação técnica por esta Procuradoria, revela-se recomendável oportunizar ao autor, previamente à emissão da Nota Técnica, a reavaliação do texto apresentado, caso entenda pertinente, inclusive para eventual apresentação de substitutivo.
Importante esclarecer que a presente deliberação não traduz antecipação de juízo conclusivo sobre o mérito, constitucionalidade, legalidade ou juridicidade da matéria, traduzindo-se unicamente em providência de regular instrução processual, orientada pelos princípios da eficiência, da transparência, da economicidade procedimental e do adequado desenvolvimento do processo legislativo.
Diante do exposto, promovo a devolução dos autos ao Setor de Projetos, para que, no âmbito de suas atribuições, promova o encaminhamento da presente proposição ao respectivo autor, a fim de que este, querendo, avalie a conveniência de apresentar texto substitutivo ou promover os ajustes que entender cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Procuradoria para emissão da competente Nota Técnica nos termos do art. 192 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 11:57:46 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/03/2026 15:58:00 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 11:54:37 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/03/2026 11:56:54 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 10:33:18 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/03/2026 10:33:18 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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