Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.640/2026 – Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 2.545/2023, para redefinir os critérios de destinação do cargo de Vice-Diretor nas unidades escolares da rede municipal de ensino e ampliar o quantitativo de vagas do cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar, e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende, mediante alteração do art. 3°, da Lei n° 2.545/2023, alterar os critérios de destinação do cargo de Vice-Diretor e aumentar o número de vagas do cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar.
Atualmente, nos termos da Lei n° 2.545/2023, não há delimitação específica quanto à atuação do Vice-Diretor e, quanto ao cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar, também sem delimitação, o número total de vagas é fixado em 02.
O projeto em análise propõe, então, que o cargo de Vice-Diretor seja destinado à atuação em escolas com 201 ou mais alunos e em escolas de educação integral, com exceção de Centros Municipais de Educação Infantil com até 200 alunos. Em relação ao cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar é proposta que sua atuação ocorra em escolas com número superior a 650 alunos, além de um aumento quantitativa de 02 para 03 vagas.
Quanto à redefinição do critério de designação do cargo de Vice-Diretor, o proponente justifica que isso decorre da necessidade de alinhar a estrutura de gestão escolar à complexidade administrativa e pedagógica das escolas de maior porte, conferindo maior racionalidade na distribuição de cargos e funções de direção.
Em relação às alterações pertinentes ao cargo de Auxiliar de Diretoria, é esclarecido na mensagem que a proposta visa fazer frente ao crescente volume de demandas administrativas, pedagógicas e de apoio à gestão escolar, notadamente nas unidades com maior número de alunos, servidores e serviços educacionais.
Assim, a medida visa fortalecer a organização interna das escolas, contribuir para a melhoria do ambiente educacional e assegurar maior eficiência na execução das políticas públicas de educação.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, I, alíneas “e” e “f” da Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo, respectivamente: I - o regime jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta; II - a organização dos serviços administrativos.
A matéria também se insere no âmbito da autonomia político-administrativa do Município para organizar sua estrutura administrativa e disciplinar, por lei, cargos e funções vinculados à rede municipal de ensino, observadas, evidentemente, as balizas constitucionais e orçamentário-financeiras pertinentes.[2]
Ademais, dispõe o art. 32, II, b, ser competência privativa do prefeito a criação de cargo e função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria sua apresentação pelo Chefe do Executivo.
Do ponto de vista material, importa observar que o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, entre mais, só poderão ser feitas ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em seu art. 19, III, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Ainda, tratando-se de ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17..
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o[4], devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto orçamentário financeiro, havendo apontamento no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento de que a medida está em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e parcialmente adequada à Lei Orçamentária Anual, havendo, neste caso, a necessária suplementação orçamentária.
Quanto ao Plano Plurianual, porém, há imprecisão no estudo. É que o texto descreve a medida como adequação às diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para o período de 2026, mas que, para os exercícios subsequentes (2026 - 2029), deveria ser contemplada no Plano Plurianual atualmente em elaboração.
Ocorre, porém, que o plano plurianual que contempla os anos de 2026 a 2029, já foi aprovado pela Lei Municipal n° 2.776, de 29 de dezembro de 2025.
O ordenador de despesas, por sua vez, na forma do art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal declara a previsão orçamentária e adequação da medida com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei Municipal n° 2.730/2025, art. 16) autoriza de maneira expressa as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Adequada a proposição, portanto, nesse aspecto, do ponto de vista material, consideradas as ressalvas indicadas na estimativa de impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador de despesas.
Sugere-se apenas, por técnica legislativa, que a referência à lei n° 2.545/2023 se dê de maneira precisa, indicando o tempo de sua publicação, de maneira a constar “Lei Municipal n° 2.545, de 17 de julho de 2023.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, VIII, da R.I.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, e “d” do RI); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, R.I.); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “a” do RI).
[1] Nota Técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 109-110, 147-150
[4] Art. 4
(...)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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