| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 05/08/2026 11:51:02 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 05/08/2026 11:51:19 |
Ação: Votação em 1º Turno
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/08/2026 11:50:51 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 05/08/2026 11:51:02 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/08/2026 11:50:35 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 05/08/2026 11:50:51 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2026 14:30:46 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 07/07/2026 14:33:37 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2026 14:30:22 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
| Envio: 07/07/2026 14:30:37 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/07/2026 13:53:51 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 06/07/2026 13:57:07 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 16:58:29 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 29/06/2026 11:30:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA COMPLEMENTAR
A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços encaminha para análise e manifestação desta Procuradoria Jurídica o Ofício nº 92, do Poder Executivo, expedido em resposta ao Ofício nº 16, por meio do qual foram solicitadas informações relacionadas à proposição.
O expediente encaminhado pelo Poder Executivo encontra-se acompanhado de parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município (Evento n° 9.2, fls. 02/13) e de manifestação técnica de natureza orçamentária e financeira subscrita por economista servidora efetiva municipal (Evento n° 9.2, fls. 14/19).
Cumpre registrar, inicialmente, que a Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal já se manifestou sobre a proposição por meio da Nota Técnica de Evento n° 5.1, oportunidade em que foram examinadas a competência legislativa municipal, a iniciativa parlamentar, a constitucionalidade material da política pública proposta e suas repercussões orçamentárias e financeiras.
Naquela manifestação, concluiu-se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto, considerando-se, especialmente, que a proposição não cria órgão, cargo, função ou emprego público, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não disciplina o regime jurídico dos servidores municipais e não fixa, de forma exauriente e vinculante, atribuições de determinada Secretaria ou unidade administrativa.
Destacou-se, ainda, que o projeto se limita a estabelecer objetivos, diretrizes e parâmetros gerais para uma política pública municipal, reservando ao Poder Executivo a definição das condições concretas de sua implementação, inclusive quanto às modalidades de benefício, aos critérios de concessão, aos limites, valores, procedimentos administrativos e mecanismos de controle.
Passa-se, portanto, à análise dos documentos posteriormente encaminhados, estritamente quanto à existência de elementos novos que possam repercutir sobre as conclusões anteriormente adotadas.
O parecer jurídico apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município reconhece, em síntese, a competência legislativa municipal para tratar da matéria e não identifica invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A manifestação compreende que o projeto não interfere diretamente na concessão rodoviária federal ou na disciplina tarifária do pedágio, mas trata dos efeitos econômicos locais suportados por moradores do Município.
Quanto à iniciativa parlamentar, o parecer municipal adota compreensão convergente com a Nota Técnica de Evento n° 5.1, assentando que a proposição não interfere na estrutura organizacional do Executivo, não cria cargos ou órgãos e preserva à Administração Municipal a definição quanto à futura implementação da política pública, observadas a regulamentação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Não se verifica, assim, no parecer jurídico encaminhado pelo Poder Executivo, fundamento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada por esta Procuradoria. Ao contrário, a manifestação da Procuradoria Jurídica do Município converge, em seus aspectos essenciais, com a compreensão já lançada nos autos quanto à competência municipal, à regularidade da iniciativa parlamentar e à preservação da esfera própria de atuação administrativa do Poder Executivo.
Por sua vez, a manifestação técnica orçamentária e financeira apresentada às fls. 14/19 do Evento n° 9.2 conclui, em síntese, que não haveria, no momento, recursos orçamentários previamente previstos e suficientes para suportar integralmente a execução da política pública proposta.
Trata-se de consideração relevante para o exame da viabilidade concreta da futura política pública, especialmente no que diz respeito à sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, à identificação da correspondente fonte de custeio, à suficiência das dotações e à sustentabilidade financeira das despesas potencialmente decorrentes de sua implementação.
Essa conclusão, contudo, não se confunde, necessariamente, com impedimento jurídico à proposição.
Com efeito, embora o projeto institua a Política Municipal de Compensação dos Impactos Econômicos Decorrentes da Cobrança de Pedágio na BR-381, sua redação não determina o pagamento imediato ou automático de auxílio pecuniário, não fixa valores obrigatórios, não define número mínimo de beneficiários e tampouco estabelece prazo certo para o início da execução financeira.
Ao contrário, o art. 5º prevê que o Poder Executivo poderá instituir medidas compensatórias de natureza econômica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a regulamentação própria. O projeto também remete ao regulamento a definição das modalidades do benefício, dos critérios de concessão, dos limites, valores e parâmetros aplicáveis, além de condicionar a execução da política às disponibilidades orçamentária, financeira e administrativa do Município.
Desse modo, a eventual aprovação e sanção da proposição não tornam, por si sós, imediatamente exigível a concessão do benefício, nem autorizam a realização automática da correspondente despesa pública.
A implementação concreta da política permanecerá condicionada à edição da regulamentação necessária, à definição de seu desenho operacional, à existência de dotação orçamentária adequada e suficiente, à disponibilidade financeira do Município e ao atendimento das normas de responsabilidade fiscal e dos instrumentos municipais de planejamento e orçamento.
Sob essa perspectiva, a ausência atual de dotação específica ou suficiente constitui óbice à execução imediata da política pública, mas não caracteriza, por si só, vício jurídico insanável da proposição ou impedimento à continuidade de sua tramitação e eventual aprovação.
A manifestação técnica orçamentária e financeira deverá, portanto, ser considerada no processo legislativo como elemento relevante para a avaliação da viabilidade, da oportunidade e da sustentabilidade da medida, especialmente pela Comissão de Finanças e Orçamento, a quem compete examinar as repercussões financeiras e orçamentárias da proposição.
Notadamente, não cabe a esta Procuradoria substituir a avaliação técnico-econômica realizada pela servidora municipal ou emitir juízo conclusivo sobre a efetiva suficiência dos recursos públicos disponíveis. Compete-lhe, entretanto, delimitar as consequências jurídicas da informação prestada, esclarecendo que a indisponibilidade orçamentária atualmente apontada condiciona a implementação da política pública, mas não invalida necessariamente a norma legislativa que estabelece suas diretrizes gerais e subordina expressamente sua execução à disponibilidade de recursos.
Registre-se, ainda, que a aprovação da proposição não dispensa o Poder Executivo, caso venha a implementar a política, de demonstrar previamente sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como de observar, conforme a configuração concreta da despesa, as exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000.
Diante do exposto, conclui-se que os documentos encaminhados pelo Poder Executivo não apresentam questão jurídica superveniente capaz de modificar as conclusões da Nota Técnica de Evento 5.1.
O parecer da Procuradoria Jurídica do Município converge com a manifestação anteriormente emitida por esta Procuradoria quanto à competência legislativa municipal, à regularidade da iniciativa parlamentar e à preservação da competência administrativa do Poder Executivo.
A manifestação técnica orçamentária e financeira, por sua vez, identifica a inexistência atual de recursos orçamentários previamente previstos e suficientes para a execução integral da medida, circunstância que deverá ser considerada especialmente pela Comissão de Finanças e Orçamento e que impede a implementação imediata da política enquanto não forem satisfeitas as exigências de planejamento, disponibilidade financeira e responsabilidade fiscal.
Tal circunstância, entretanto, não configura, por si só, impedimento jurídico à aprovação da proposição, considerando que o projeto não determina a concessão imediata e automática do benefício, nem estabelece obrigação financeira incondicionada, subordinando a implementação concreta da política à regulamentação própria e às disponibilidades orçamentária, financeira e administrativa do Município.
Ratificam-se, portanto, as conclusões constantes da Nota Técnica de Evento n° 5.1, devendo as manifestações encaminhadas pelo Poder Executivo subsidiar a apreciação das Comissões competentes, especialmente da Comissão de Finanças e Orçamento, sem prejuízo do juízo político de mérito reservado aos vereadores.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 09:55:56 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
| Envio: 23/06/2026 13:25:14 |
Ação: Segue documentos faltantes
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Complemento da Ação: A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços encaminha o processo para análise e manifestação acerca do Ofício nº92, do Executivo, em resposta ao Ofício nº16, que solicitou informações acerca do Projeto de Lei nº 1.644/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/05/2026 14:13:50 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/05/2026 14:15:46 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Em 12/05, a Comissão de Administração Pública deliberou pela realização de diligência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/05/2026 09:23:30 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 04/05/2026 09:27:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/04/2026 15:16:12 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 04/05/2026 08:32:08 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/04/2026 13:16:45 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 24/04/2026 16:25:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de lei n° 1.644/2026 - Institui o Auxílio Pedágio Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende instituir a Política Municipal de Compensação dos Impactos Econômicos Decorrentes da Cobrança de Pedágio na BR-381, denominado Auxílio Pedágio Monlevade.
A proposta tem por finalidade mitigar os efeitos econômicos suportados por moradores do Município diretamente afetados pela cobrança de pedágio em deslocamentos habituais relacionados ao trabalho, ao estudo, ao acesso a serviços essenciais e a outras necessidades relevantes de mobilidade.
O texto, assim, estabelece objetivos, diretrizes, possíveis critérios de elegibilidade, hipóteses de priorização territorial e parâmetros gerais para futura concessão de medidas compensatórias, que poderão compreender auxílio pecuniário, reembolso parcial de despesas comprovadas ou outras formas de compensação financeira ou administrativa, conforme regulamentação própria do Poder Executivo.
A justificativa apresentada pelo autor sustenta que a cobrança de pedágio na BR-381 teria imposto ônus financeiro relevante a moradores de João Monlevade, especialmente àqueles residentes em localidades mais diretamente impactadas, como Egito, Serra do Egito e Ponte Torta, com reflexos sobre o trabalho, o estudo, o acesso a serviços essenciais e a dinâmica econômica local.
Afirma-se, nesse sentido, que a proposição foi estruturada de modo a preservar a esfera de regulamentação e execução administrativa do Poder Executivo, condicionando sua implementação à disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município.
Cumpre registrar que a proposição se encontra instruída com certidão expedida pela Supervisora de Arquivo da Edilidade, a qual atesta a inexistência, no Município de João Monlevade, de lei ou projeto de lei anterior que tenha instituído o “Programa Auxílio Pedágio Monlevade” (Evento 1.2, fl. 01).
Consta, ainda, Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Evento 1.2, fls. 07/12) , elaborada com fundamento no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tomando como referência dados de arrecadação municipal de ISSQN vinculada à Concessionária Nova 381, bem como cenários estimativos de aplicação anual de recursos em percentual de 20% e 30% da arrecadação projetada, resultando em impactos referenciais de R$ 104.400,00 e R$ 156.600,00 por ano.
Pois bem. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República/88, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, de modo a melhor especificar suas peculiaridades locais.
Nesse contexto, a instituição de política pública voltada à mitigação dos impactos econômicos decorrentes da cobrança de pedágio em rodovia federal pode ser compreendida como matéria inserida no âmbito do interesse local, na medida em que seus efeitos recaem diretamente sobre a população residente e sobre a dinâmica socioeconômica do Município.
A atuação municipal, nesse caso, não incide sobre a disciplina da rodovia federal ou do pedágio em si, cuja competência é da União, mas sobre as consequências práticas dessa política pública federal no cotidiano dos moradores, o que legitima a intervenção normativa local.
E no que diz respeito à iniciativa parlamentar, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917[2] da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa acarretar despesas para a Administração, não trate da estrutura administrativa, da atribuição de órgãos do Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos.
Assim, a reserva de iniciativa não pode ser interpretada de forma ampliativa a ponto de impedir toda proposição parlamentar relacionada à formulação de políticas públicas, especialmente quando a lei se limita a estabelecer diretrizes gerais e preserva ao Executivo a regulamentação e a execução administrativa da medida.
No presente caso, embora o projeto trate de política pública cuja execução poderá produzir repercussão administrativa e financeira, sua redação não cria órgão, cargo, função ou emprego público, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não disciplina o regime jurídico de servidores municipais e tampouco fixa, de forma exauriente e vinculante, a atuação de determinada Secretaria ou unidade administrativa.
Ao contrário, a proposição estabelece objetivos, diretrizes e parâmetros gerais de uma política pública municipal, remetendo ao Poder Executivo a regulamentação das condições concretas de implementação, inclusive quanto às modalidades de benefício, critérios de concessão, limites, valores, procedimentos administrativos e mecanismos de controle. Também condiciona a execução à disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município.
Dessa forma, não se identifica vício formal subjetivo de iniciativa, sobretudo porque a proposição não impõe a concessão imediata e automática do benefício, nem substitui o juízo administrativo do Executivo quanto à regulamentação, execução, alcance financeiro e operacionalização da política pública.
Quanto ao mérito, cumpre destacar que a proposição se demonstra compatível com a ordem constitucional ao instituir política pública de natureza compensatória, voltada à mitigação de impactos econômicos suportados por parcela específica da população local, em consonância com os objetivos fundamentais da República, especialmente a redução das desigualdades sociais e regionais, prevista no art. 3º, III, da Constituição da República.
Ademais, os critérios delimitados na proposição mostram-se idôneos e razoáveis, não evidenciando violação ao princípio da isonomia, observados parâmetros objetivos, impessoais e transparentes.
Quanto ao aspecto orçamentário-financeiro, observa-se que a proposição veio acompanhada de estimativa de impacto, em atenção ao art. 113 do ADCT. A estimativa possui natureza referencial, pois a definição concreta dos valores, modalidades, universo de beneficiários e critérios de concessão foi remetida ao regulamento. Ainda assim, sua juntada constitui elemento relevante de responsabilidade fiscal e de instrução legislativa, sem prejuízo de posterior aprofundamento técnico pelo Poder Executivo caso opte pela implementação da política pública.
Por fim, é oportuno sugerir a correção de erro material na numeração dos dispositivos, tendo em vista a duplicidade de artigo 8º no texto da proposição, providência que poderá ser sanada no momento próprio de consolidação da redação final.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (Art. 117, III, “b”, do R.I); e Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, R.I).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 11:59:39 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 16/04/2026 08:35:21 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 10:38:31 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/04/2026 10:38:55 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 10:37:39 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/04/2026 10:37:39 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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