Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.632/2026 - Altera a Lei Municipal n° 1.572, de 15 de abril de 2003, que dispõe sobre habitação de interesse social, atribui disciplina ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, normatiza o Conselho Municipal de Habitação do município de João Monlevade, e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, que busca alterar a Lei Municipal nº 1.572/2003, diploma que dispõe sobre a política municipal de habitação de interesse social, o Fundo Municipal de Habitação e o Conselho Municipal de Habitação.
A proposição, em síntese, pretende três modificações pontuais, quais sejam: 1) revogar o inciso II, do art. 2°, suprimindo a previsão de repasse de 5% do orçamento anual líquido do Município ao Fundo Municipal de Habitação; 2) substituir nos arts. 19 e 20 a expressão “Secretaria Municipal de Trabalho Social” por “Divisão de Habitação da Secretaria Municipal de Obras”; e 3) acrescentar parágrafo único ao art. 6° para autorizar a abertura de crédito especial, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Na mensagem que encaminha o projeto, o Prefeito esclarece que a proposta é fruto de uma deliberação unânime do Conselho Municipal de Habitação, que reconheceu a necessidade de atualização pontual da legislação vigente, com vistas à adequação da estrutura administrativa vigente e ao fortalecimento institucional da política habitacional do município.
Nesse sentido, explica as alterações propostas e conclui que a medida representa importante avanço na governança da política habitacional municipal, promovendo modernização normativa, fortalecimento institucional e maior eficiência administrativa na gestão dos programas habitacionais.
A proposta é instruída com os seguintes documentos: comunicações internas da Secretaria de Obras à Procuradoria Jurídica Municipal tratando do assunto objeto da proposição; ata da reunião do Conselho Municipal de Habitação realizada, em 24 de fevereiro de 2026, com indicação das alterações legislativas ora submetidas; Parecer n° 113/2026 da Procuradoria Jurídica do Município concluindo pela juridicidade; cópia da Lei Municipal n° 1.572/2003 e do Decreto n° 235/2003 e das Leis Municipais alteradoras n° 1.764/2008 e 2.710/2025.
Pois bem. A matéria é notadamente da competência municipal, importando referir, nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Quanto ao interesse local, evidentemente, não se deve compreender, como bem ensina Hely Lopes Meirelles[2], um interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira.
Ademais, é necessário considerar que o art. 171, I, f, da Constituição do Estado de Minas Gerais, define estar no âmbito desse interesse local a organização dos serviços administrativos.
Nos termos do art. 23, IX, da CR/88, é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Em igual sentido, o art. 139 da Lei Orgânica prevê que compete ao Poder Público Municipal formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais
Temos, então, que o projeto é, claramente, da competência municipal, sendo própria a apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32, II, “d” e “g” da L.O.)
Quanto ao aspecto material, não se verifica disposição que conflite com o regramento constitucional ou legislação federal ou estadual vigente.
Inicialmente, quanto à pretendida supressão de repasse de 5% do orçamento anual líquido do Município ao Fundo Municipal de Habitação (revogação do art. 2°, II, da Lei nº 1.572/2003), não se verifica constitucionalmente a imposição de um percentual mínimo de vinculação orçamentária para fundos dessa natureza.
Nesse sentido, a definição de fontes de custeio do fundo, desde que não inviabilize a própria política pública nem contrarie normas gerais de finanças públicas, situa-se no espaço de conformação legislativa do Município. Aliás, a documentação que acompanha o projeto registra que a alteração foi debatida no Conselho Municipal de Habitação e justificada, em expediente técnico interno, pela necessidade de adequar a legislação à capacidade orçamentário-financeira atual do Município, sem prejuízo da manutenção das políticas habitacionais e sem implicar, por si só, esvaziamento do fundo ou inviabilização da política pública habitacional.
Quanto à substituição, nos arts. 19 e 20, da antiga referência à “Secretaria Municipal de Trabalho Social” por “Divisão de Habitação da Secretaria Municipal de Obras”, a alteração é compatível com a prerrogativa municipal de organizar sua administração e de ajustar o arranjo institucional da política habitacional às estruturas atualmente existentes.
Por fim, quanto à inserção do parágrafo único ao art. 6°, prevendo a possibilidade de abertura de crédito especial, é importante referir que o art. 41, I, da Lei 4.320/64, define os créditos adicionais especiais como aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Esses créditos, conforme disposto no art. 42 da Lei 4320/64, dependem de autorização legislativa e abertura por decreto executivo.
Igualmente, refere o art. 43 da citada Lei que a abertura de crédito especial depende da existência de recursos disponíveis e prévia exposição justificativa, considerando §1.º, III, como tais recursos, aqueles resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, o que se tem previsto no dispositivo.
No presente caso, o ponto a se avaliar, contudo, é mais de suficiência e técnica normativa do que de validade abstrata. É que a autorização proposta é genérica e permanente, ao passo que a abertura de crédito especial, na prática, exige observância concreta dos citados arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, com demonstração da fonte de recursos, justificativa e compatibilidade com o sistema de planejamento e orçamento.
Em outras palavras, o dispositivo pode até permanecer como autorização legislativa em tese, mas ele não dispensará, em cada caso, o atendimento rigoroso das exigências legais e orçamentárias. Por isso, sob critério técnico, a cláusula é discutível em utilidade, importando observar que o projeto, tal como redigido, é predominantemente reorganizatório e atualizador, sem instituir, de modo direto e imediato, programa novo, benefício novo ou despesa obrigatória autônoma claramente quantificável. Daí por que a cláusula de crédito especial parece mais acessória do que estrutural ao objeto principal da proposição. Não há, de todo modo, a par disso, qualquer comprometimento à juridicidade global da proposição.
Compreendemos, portanto, de maneira geral, pela conformidade do projeto formal e materialmente, cumprindo, todavia, registrar uma ponderação de técnica legislativa.
O art. 2° optou por promover mera substituição de expressão nos arts. 19 e 20 da Lei nº 1.572/2003. Embora esse expediente não seja, por si só, inválido, ele é menos claro do que a técnica de dar nova redação integral aos dispositivos alterados, sobretudo em diploma antigo, já modificado por leis posteriores. Sob a perspectiva da clareza, da precisão e da segurança jurídica, a redação direta dos arts. 19 e 20 em sua forma consolidada seria mais adequada, evitando leitura fragmentada do texto legal. Trata-se de reparo recomendável, não de vício de constitucionalidade.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, em caráter opinativo e não vinculante, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, apresentando, contudo, as ponderações de técnica legislativa acima destacadas.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por força do art. 292, incisos IX e XI, do Regimento Interno, mediante votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “p”, do RI); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (Art. 117, IV, “a”, R.I.); e Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003
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