Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.648/2026 – Altera a Lei Municipal n° 955, de 13 de dezembro de 1989, e suas alterações, para readequar o quantitativo de vagas dos cargos de cirurgião dentista e cirurgião dentista da estratégia de saúde da família, e dá outras procidências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, por meio do qual se pretende, mediante a readequação do quantitativo de vagas do Quadro Permanente de Pessoal, extinguir 20 vagas do cargo de Cirurgião-Dentista, com carga horária de 20 horas semanais, e criar 10 vagas para o cargo de Cirurgião-Dentista da Estratégia Saúde da Família, cuja carga horária é de 40 horas semanais. Nesse sentido, a proposição promove a alteração no Grupo de Atividades de Saúde e Assistência Social, constante no Anexo II da Lei Municipal n.º 955/1989.
Importante referir que, atualmente, nos termos do Anexo I - QUADRO PERMANENTE, II - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, consolidado pela Lei Municipal n° 2215/2017, o cargo de Cirurgião Dentista possui o total de 45 vagas, com carga horária de 20 horas semanais, e o cargo de Cirurgião-Dentista da Estratégia Saúde da Família possui o total de 04 vagas, com carga horária de 40 horas semanais.
Na mensagem que acompanha a proposição, o Executivo a medida como de natureza administrativa e gerencial, que visa garantir mais eficiência, economicidade e atendimento à população. Evidencia ainda que a proposta tem por objetivo otimizar a prestação dos serviços públicos de saúde mediante a redistribuição parcial de vagas, sem aumento de despesas, por meio da conversão de parte das vagas de cargo com jornada de 20 horas semanais em vagas de cargo com jornada de 40 horas semanais.
Registra-se, ademais, que o projeto foi devidamente instruído com Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesa.
Pois bem. A proposição é típica da competência municipal, prevendo o art. 30, III, da CR/88, que compete ao município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas[2].
Ainda, nos termos do art. 30, I, da Constituição da República/88, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, I, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta.
Ademais, dispõe o art. 32, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal ser competência privativa do prefeito a criação de cargo e função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria sua apresentação pelo Chefe do Executivo.
Do ponto de vista material, importa observar que o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar.
A Lei Complementar pertinente ao caso é a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que dispõe em seu art. 19, III, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
A lei exige ainda, em art. 16, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de declaração do ordenador de despesa sobre a compatibilidade orçamentária.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Ademais, a proposição guarda compatibilidade com o disposto no art. 16 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei n° 2.730/2025), que autoriza a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados os ditames da LRF e limites orçamentários do exercício em questão.
O projeto em análise atende a tais exigências, estando devidamente acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e declaração do ordenador de despesa, o que demonstra observância ao planejamento e responsabilidade fiscal, compatibilidade com as normas orçamentárias e atendimento aos limites de despesa com pessoal acima referidos.
Adequada a proposição, portanto, do ponto de vista material, havendo, contudo a necessidade de ser adequada a redação do texto para: 1) ajustar a numeração dos artigos; e 2) Corrigir a redação do art. 4° para: a) indicar que a alteração é realizada no Anexo I - Quadro Permanente e não no Anexo II; b) indicar de maneira expressa que o quadro foi consolidado pela Lei n° 2215/2017; e c) prever que a alteração é promovida a partir do disposto na própria lei ou nos arts. 2° e 3° e não apenas no artigo anterior. Nesse sentido, sugere-se a seguinte redação: “Art. 4° Em decorrência do disposto nesta Lei, o Anexo I - QUADRO PERMANENTE, II - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, consolidado pela Lei Municipal n° 2.215, de 22 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações”:
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as ponderações de redação acima indicadas. .
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, VIII, da R.I.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, e “d” do RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “b”, do RI); e Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ªed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150
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