Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.628/2026 - Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de João Monlevade as Celebrações de São José e de Nossa Senhora Aparecida, e dá outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende reconhecer como patrimônio cultural imaterial do Município de João Monlevade as Celebrações de São José e de Nossa Senhora Aparecida, a primeira realizada tradicionalmente no dia 19 de março e a segunda no dia 12 de outubro.
A proposição estabelece que o reconhecimento possui natureza cultural e histórico-social, sem implicar adoção, promoção ou preferência estatal por crença, culto, igreja ou religião, e explicita que não institui feriado municipal nem ponto facultativo.
Prevê, ainda, o encaminhamento do reconhecimento para registro, inventário ou procedimento equivalente no órgão municipal competente, conforme legislação municipal de proteção do patrimônio cultural.
No aspecto de implementação, o projeto dispõe que o Poder Executivo poderá promover ações de preservação, valorização, salvaguarda e difusão, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, incluindo apoio a eventos, atividades educativas e parcerias, com vedação de promoção institucional de credo e previsão de critérios objetivos/impessoais quando houver fomento.
Quanto ao mérito social-cultural, a justificativa aponta a relevância comunitária das celebrações e reforça que a proposta se limita ao reconhecimento do valor cultural imaterial, com salvaguarda por meio de registro/inventário, sem impor obrigação religiosa ao Poder Público.
Pois bem. Por força do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União[2].
Especificamente sobre a matéria em exame, o art. 24, VII, da CR/88 estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e ao Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, §1°, CR/88).
Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.[3]
Ademais, dispõe o art. 216 da Constituição da República que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Mesmo dispositivo constitucional, ainda preceitua no §1° competir ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Ainda, importa fazer referência ao Decreto Federal nº 3.551/2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, no âmbito federal, reforçando o arcabouço de registro e salvaguarda de bens culturais imateriais.
Por fim, o art. 30, IX, da CR/88, inclui na competência municipal a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
De igual modo, dispõe o art. 23, incisos III e IV, da CR/88, dispõe ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
No presente caso, pretende-se declarar como patrimônio intangível da municipalidade duas celebrações tradicionais no âmbito local, prevendo-se o encaminhamento para registro/inventário ou procedimento equivalente, o que se alinha ao modelo constitucional de proteção e salvaguarda.
Quanto à proposição por vereador, importa considerar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF – Supremo Tribunal Federal – ARE 878911 Repercussão Geral – Relator(a) Min. Gilmar Mendes – Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2016, Publicação em 11/10/2016) – grifo nosso
Compreendemos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura.
Além do mais, a proposta está materialmente adequada ao previsto no art. 216 da CR/88 e art. 111 da Lei Orgânica. De se referir ainda, o disposto no art. 113 da LO que destaca como manifestação cultural do município, entre outras, as festas religiosas.
Quanto à laicidade do Estado e enquadramento cultural da proposição, necessário verificar que o art. 19, I, da Constituição veda que os entes federativos estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, subvencionem-nos ou mantenham relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
A proposição contempla, expressamente, cláusulas de neutralidade estatal e de enfoque cultural/histórico. Nesse sentido: afasta preferência religiosa (art. 1º, §1º), veda a instituição de feriado/ponto facultativo (art. 1º, §2º) e determina que eventuais ações observem laicidade, impessoalidade, isonomia e interesse público, vedadas práticas discriminatórias e proselitismo institucional (art. 5º).
Nesse desenho normativo, o reconhecimento pretendido se apresenta como medida de valorização cultural, sem imposição de práticas religiosas ao Poder Público. O reconhecimento, portanto, tem natureza cultural e não autoriza subvenção a culto nem promoção institucional de religião.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verificamos que o projeto faculta ao Executivo a implementação de ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira (art. 3º), e prevê que eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes (art. 6º).
Como a norma tem caráter predominantemente declaratório e as medidas executivas são discricionárias e condicionadas, a proposição não implica por si mesma a criação de despesa obrigatória ou renúncia de receita a demandar estimativa de seu impacto orçamentário financeiro.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, R.I.); Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (art.117, V, “b”, R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[3] MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
|