| Recebimento: 13/07/2026 10:21:41 |
Fase: Aguardar Promulgação (Executivo) |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 10/07/2026 07:33:59 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 10/07/2026 07:34:53 |
Ação: Encaminhado para Promulgação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/07/2026 11:23:43 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 08/07/2026 11:28:10 |
Ação: Votação em 2º Turno e Redação Final
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/07/2026 11:23:14 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 08/07/2026 11:23:37 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/07/2026 12:28:40 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 01/07/2026 12:28:57 |
Ação: Votação em 1º Turno
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/07/2026 12:28:08 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 01/07/2026 12:28:34 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/07/2026 12:27:28 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 01/07/2026 12:27:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 15:56:29 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/06/2026 15:58:35 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/06/2026 09:25:30 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico |
| Envio: 23/06/2026 09:58:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/06/2026 10:59:46 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 16/06/2026 11:11:24 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/06/2026 10:58:58 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
| Envio: 16/06/2026 10:59:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/06/2026 14:17:17 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/06/2026 14:31:41 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 09:54:07 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 08/06/2026 09:56:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2026 09:05:57 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 08/06/2026 09:00:30 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 16:25:27 |
Fase: Apresentar Contestações |
Setor:Gabinete do Vereador Fernando Linhares |
| Envio: 26/05/2026 16:42:00 |
Ação: Seguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2026 13:27:35 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 28/04/2026 14:37:51 |
Ação: Devolvido ao autor
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Complemento da Ação: Para providências: apresentação da Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/04/2026 09:59:24 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 24/04/2026 10:48:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Substitutivo do Projeto de lei n° 1.635/2026 - Institui o Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana no Município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, por meio do qual se pretende instituir o Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana no Município de João Monlevade.
Importa registrar que, em análise preliminar, esta Procuradoria Jurídica (Evento 5.1) consignou que a proposição comportava aprimoramentos redacionais e técnico-legislativos, especialmente no que se refere à melhor explicitação de seu caráter programático e à formulação mais adequada das diretrizes que se pretendia instituir, com vistas ao aperfeiçoamento de sua conformidade formal e material.
Em razão dessa manifestação, o autor, devidamente cientificado, apresentou o Substitutivo nº 03/2026, que passa a constituir o objeto da presente análise técnica.
Observa-se, nesse sentido, que a proposição estabelece os objetivos e as diretrizes do Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana, elencando ações que poderão ser promovidas pelo Poder Executivo em sua implementação. O texto prevê, ainda, a possibilidade de o Município firmar parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com entes governamentais, entidades privadas e instituições de pesquisa, com o objetivo de viabilizar a modernização e a integração tecnológica do monitoramento urbano.
A proposição estabelece, igualmente, que as ações dela decorrentes deverão observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação. Além disso, prevê a adoção de medidas de segurança destinadas a prevenir vazamentos e acessos não autorizados, resguardando a honra, a imagem e os demais direitos da população.
O projeto também explicita os limites de sua disciplina normativa, ao consignar que o monitoramento constitui ferramenta de apoio à prevenção de ocorrências e à proteção dos espaços públicos. De modo complementar, faculta ao Poder Executivo a promoção de ações de orientação comunitária e educação cidadã, com foco no fortalecimento da cultura de prevenção e no uso responsável dos espaços de uso coletivo.
Ademais, dispõe que a implementação das ações correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade financeira, o planejamento governamental e a regulamentação do Poder Executivo, no que couber.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente ressalta o uso de tecnologias de monitoramento e a melhoria da iluminação pública como instrumentos estratégicos de prevenção à criminalidade e de proteção do patrimônio público.
Assinala, ainda, que a iniciativa contempla a instalação gradativa de câmeras em pontos sensíveis e a integração com órgãos de segurança, mediante parcerias com os setores público e privado.
Acrescenta, por fim, que o projeto busca fortalecer a cooperação institucional, com vistas à preservação dos espaços públicos e à melhoria da qualidade de vida no Município.
Cumpre registrar que a proposição se encontra instruída com certidão expedida pela Supervisora de Arquivo da Edilidade, a qual atesta a inexistência, no Município de João Monlevade, de lei ou projeto de lei anterior que tenha instituído o “Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana” (Evento 1.3).
Pois bem. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Sobre interesse local, o mestre Hely Lopes Meirelles explica que não se trata de um interesse exclusivo do Município, privativo da localidade ou único dos munícipes, mas daquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União[2].
Ainda, o art. 23, inciso I, da CR/88 estabelece ser competência material comum dos entes federativos zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
No que se refere especificamente à segurança pública, cumpre observar que o art. 144 da Lei Maior define os órgãos incumbidos do exercício das funções de segurança pública em sentido estrito.
Tal disciplina, contudo, não afasta a possibilidade de atuação municipal em medidas administrativas, urbanísticas, preventivas e de apoio institucional relacionadas ao interesse local, desde que não haja invasão das atribuições próprias dos órgãos de policiamento ostensivo, de investigação criminal ou de polícia judiciária.
Nesse contexto, a instituição de política pública voltada ao monitoramento urbano, à proteção de espaços públicos, ao apoio tecnológico à prevenção de ocorrências e à articulação com outros órgãos estatais insere-se, em princípio, no âmbito de atuação legítima do Município.
Medidas como instalação gradativa de sistemas de monitoramento, integração tecnológica, cooperação institucional e reforço da iluminação pública em áreas sensíveis revelam-se compatíveis com a competência municipal para organizar e qualificar os espaços urbanos, proteger bens públicos e adotar providências voltadas à redução de riscos locais.
E no que diz respeito à iniciativa parlamentar, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917[3] da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa acarretar despesas para a Administração, não trate da estrutura administrativa, da atribuição de órgãos do Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos.
No caso em exame, a proposição, especialmente após a apresentação do substitutivo, apresenta feição predominantemente programática e diretiva, limitando-se a enunciar objetivos, diretrizes e medidas passíveis de implementação pelo Poder Executivo, sem criar órgãos, cargos, funções ou novas atribuições administrativas específicas. Também não impõe disciplina executiva minuciosa nem promove ingerência direta em atos de gestão, razão pela qual, em princípio, não se identifica vício formal de iniciativa.
Sob o prisma material, a proposta revela-se compatível com a ordem constitucional, na medida em que contempla, de forma expressa, a observância da legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação, além de prever cautelas destinadas à segurança da informação e à prevenção de acessos indevidos, vazamentos ou usos incompatíveis com a finalidade pública do programa.
Nessa perspectiva, o texto busca compatibilizar a utilização de instrumentos tecnológicos de monitoramento com a proteção da privacidade, da imagem e dos demais direitos fundamentais envolvidos.
Também sob a ótica do mérito legislativo, a adoção de medidas de monitoramento urbano e de prevenção situacional, associadas à melhoria da iluminação pública em áreas sensíveis, mostra-se adequada aos objetivos de redução de riscos, proteção de bens públicos e promoção de maior segurança nos espaços de uso coletivo, observados os critérios de conveniência administrativa e viabilidade técnica a serem aferidos pelo Poder Executivo na fase de implementação.
Não obstante, considerando que a futura implementação da política pública descrita na proposição poderá demandar dispêndios administrativos relacionados à instalação de equipamentos, integração tecnológica, reforço de infraestrutura e demais providências correlatas, recomenda-se que a tramitação da matéria seja instruída com estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à luz do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, ressalvada a recomendação no sentido de que seja apresentada a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro nos termos do art. 113 do ADCT.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do R.I.) e Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “d”, do R.I.); e Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, do R.I.).
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[3] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/04/2026 14:47:40 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 17/04/2026 14:48:01 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 11:37:28 |
Fase: Apresentar Contestações |
Setor:Gabinete do Vereador Fernando Linhares |
| Envio: 17/04/2026 13:35:32 |
Ação: Seguir
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Complemento da Ação: Para conhecimento e inclusão na pauta da próxima reunião ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 11:57:05 |
Fase: Apresentar Contestações |
Setor:Gabinete do Vereador Fernando Linhares |
| Envio: 01/04/2026 12:23:51 |
Ação: Encaminhado ao membro do Setor
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/03/2026 15:42:58 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 26/03/2026 15:47:18 |
Ação: Devolvido ao autor
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Complemento da Ação: Conforme manifestação da Procuradoria Jurídica, segue o Projeto para avaliação e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 09:15:01 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 26/03/2026 10:06:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
Trata-se de proposição legislativa encaminhada a esta Procuradoria para emissão de Nota Técnica, após protocolo e leitura em Plenário.
Em análise preliminar dos autos, verifico que a matéria comporta, em tese, aprimoramentos redacionais e técnico-legislativos, especialmente para melhor explicitação de suas disposições programáticas, bem como para mais adequada formulação das diretrizes que se pretende instituir, com vistas ao aperfeiçoamento de sua conformidade formal e material.
Considerando que a proposição ainda se encontra em momento inicial do processo legislativo, sem prejuízo da futura apreciação técnica por esta Procuradoria, revela-se recomendável oportunizar ao autor, previamente à emissão da Nota Técnica, a reavaliação do texto apresentado, caso entenda pertinente, inclusive para eventual apresentação de substitutivo.
Importante esclarecer que a presente deliberação não traduz antecipação de juízo conclusivo sobre o mérito, constitucionalidade, legalidade ou juridicidade da matéria, traduzindo-se unicamente em providência de regular instrução processual, orientada pelos princípios da eficiência, da transparência, da economicidade procedimental e do adequado desenvolvimento do processo legislativo.
Diante do exposto, promovo a devolução dos autos ao Setor de Projetos, para que, no âmbito de suas atribuições, promova o encaminhamento da presente proposição ao respectivo autor, a fim de que este, querendo, avalie a conveniência de apresentar texto substitutivo ou promover os ajustes que entender cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Procuradoria para emissão da competente Nota Técnica nos termos do art. 192 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 11:57:47 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/03/2026 15:57:32 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 11:54:38 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/03/2026 11:56:25 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 09:41:24 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 18/03/2026 09:41:25 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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